Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800519-11.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA 01 DOS 02 DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE 01 DOS 03 FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO OUTRO DENUNCIADO QUANTO À PRÁTICA DOS DEMAIS FATOS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE TODOS OS FATOS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DAS AUTORIAS DELITIVAS – IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO ÚNICO CONDENADO – FILMAGENS DOS FATOS – CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – MEMÓRIAS GENUÍNAS INICIALMENTE PRESERVADAS – FALSAS MEMÓRIAS POSTERIORMENTE IMPLANTADAS – CONTAMINAÇÃO DA PERCEPÇÃO GENUÍNA – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL – OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO LEGAL – VÍCIOS – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS ILICITUDES – INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA PRECLUSÃO E DO PREJUÍZO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO REJEITADA – ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se a rejeição dos pleitos ministeriais de condenação dos acusados, bem como a reforma ex officio da sentença condenatória, com o fim de absolver o único originalmente condenado; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800519-11.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0800519-11.2022.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0800519-11.2022.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado 01: Leonardo Manoel de Carvalho Filho (RÉU PRESO).

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes1.

Apelado 02: Lucas Alves Cardoso (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes2.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA 01 DOS 02 DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE 01 DOS 03 FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO OUTRO DENUNCIADO QUANTO À PRÁTICA DOS DEMAIS FATOS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE TODOS OS FATOS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DAS AUTORIAS DELITIVAS – IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO ÚNICO CONDENADO – FILMAGENS DOS FATOS – CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – MEMÓRIAS GENUÍNAS INICIALMENTE PRESERVADAS – FALSAS MEMÓRIAS POSTERIORMENTE IMPLANTADAS – CONTAMINAÇÃO DA PERCEPÇÃO GENUÍNA – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL – OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO LEGAL – VÍCIOS – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS ILICITUDES – INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA PRECLUSÃO E DO PREJUÍZO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO REJEITADA – ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se a rejeição dos pleitos ministeriais de condenação dos acusados, bem como a reforma ex officio da sentença condenatória, com o fim de absolver o único originalmente condenado;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e PROMOVO DE OFÍCIO a ABSOLVIÇÃO de Lucas Alves Cardoso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINAM, de consequência, a imediata expedição, em favor dele, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 10793010 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 06/10/2022; id. 10792993 - Pág. 1/13) que absolveu Lucas Alves Cardoso e Leonardo Manoel de Carvalho Filho, doravante denominados primeiro e segundo apelados, da suposta prática dos demais delitos narrados na denúncia, e condenou tão somente o primeiro apelado (Lucas) pela prática do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10792742 - Pág. 1/4), a saber:

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 14h10min, na Avenida Senador Dirceu Arcoverde, bairro Irapuá II, no estabelecimento Ultragás, nesta cidade, os denunciados LUCAS ALVES CARDOSO e LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, agindo em concurso de agentes e mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, SUBTRAÍRAM para si, 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY 01, pertencente a vítima ALEX JÚLIO DE SOUSA; 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, MODELO J 07 e a QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), pertencente ao estabelecimento ULTRAGÁS; 01 (UM) CORDÃO DE OURO e a CHAVE DO VEÍCULO HILUX/2020 pertencentes a vítima JOÃO DE DEUS RAMOS [leia-se FATO 1].

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 14h35min, na Rua Francisco de Abreu Rocha, próximo a secretaria municipal de assistência social, bairro Manguinha, nesta cidade, os denunciados LUCAS ALVES CARDOSO e LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, agindo em concurso de agentes e mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, SUBTRAÍRAM para si, 01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA NXR 160 BROS, COR VERMELHA, ANO 2020, CHASSI Nº 9C2KD0840MR000477 pertencente à vítima ANTONIO ALVES RODRIGUES FILHO [leia-se FATO 2].

Por fim, consta nos autos que no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 15h00min, no posto de combustível KQ, localizado na BR 230, povoado Boqueirão, zona rural deste município, os denunciados LUCAS ALVES CARDOSO e LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, agindo em concurso de agentes e mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, SUBTRAÍRAM para si, 02 (DOIS) APARELHO CELULARES, sendo um da MARCA SAMSUNG, MODELO A 01 e o outro da marca MOTOROLA e a QUANTIA DE R$ 10.199,00 (DEZ MIL E CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS), pertencentes ao estabelecimento POSTO KQ [leia-se FATO 3].

Com relação ao FATO 1, apurou-se que os denunciados chegaram ao estabelecimento ULTRAGÁS, na motocicleta Honda Pop 100, sem placas, entraram no estabelecimento e anunciaram o assalto. Na ocasião, o denunciado LUCAS portava arma, abordaram as vítimas JOÃO DE DEUS e ALEX e subtraíram os objetos já descritos, bem como subtraiu os objetos desse estabelecimento. Durante a execução, o denunciado LUCAS efetuou disparo de arma de fogo. Após o crime, os denunciados subiram na motocicleta e fugiram do local.

No que diz respeito ao FATO 2, restou apurado que a vítima ANTONIO estava se pilotando a sua motocicleta (HONDA BROS, COR VERMELHA), quando os denunciados chegaram na motocicleta HONDA POP 100 e o denunciado LUCAS portava uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Nesse momento, os denunciados subtraíram a motocicleta da vítima e após empreenderam fuga.

Quanto ao FATO 3, apurou-se que os denunciados utilizaram a motocicleta subtraída da vítima ANTONIO (fato 2) e se deslocaram rumo a BR 230 e foram até o posto de combustível KQ. Nesse momento, os denunciados, cada um portando arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram a quantia e os aparelhos celulares do posto de combustível. Após o crime, os denunciados fugiram para a cidade de Floriano.

Esses crimes de roubo foram comunicadas a autoridade policial, nesta cidade e por isso, a Polícia Militar realizou diligências, o que resultou na localização da motocicleta subtraída da vítima ANTONIO, que na ocasião, era pilotada pelo denunciado LUCAS. Na sequência, o denunciado LUCAS foi preso em flagrante e conduzido a delegacia desta cidade, assim como houve a apreensão da motocicleta, que posteriormente foi restituída ao seu proprietário.

Posteriormente, os policiais prenderam o denunciado LEONARDO, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva (processo nº 0700029-49.2020.8.18.0028) e por ocasião do seu interrogatório, confessou a prática dos crimes de roubos, objeto destes autos.

Ainda, em sede policial, as vítimas dos crimes reconheceram os denunciados como autores dos crimes de roubo praticados contra elas, tudo conforme auto de reconhecimento de pessoa constante no inquérito policial.

Ante o exposto, encontram-se os denunciados, LUCAS ALVES CARDOSO e LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, incurso nas penas do ART.157, § 2º, II e §2º-A, I, c/c ARTS. 69 e 70 (POR TRÊS VEZES, FATO 2), TODOS DO CP, por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente exordial acusatória, sendo determinada as suas citações para apresentarem respostas por escrito e demais atos da ação penal pública contra eles instauradas culminando com suas condenações por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 16/03/2022; id. 10792744 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10793015 - Pág. 1/25), “que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para fins de reformar a sentença dos autos no ponto em que sejam os recorridos LUCAS ALVES CARDOSO e LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO sejam CONDENADOS pelo crime do art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, c/c art. 69 e 70, todos do Código Penal.

A defesa (comum aos apelados), em contrarrazões (id. 10793019 - Pág. 1/5), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10989553 - Pág. 1/5).

É o relatório.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação dos acusados.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação dos apelados, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO – INSUFICIENTE – AUTORIAS – DUVIDOSAS. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, as autorias do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

Inicialmente, vale destacar que o acervo probatório colhido em juízo, à primeira vista, mostrar-se-ia suficiente à condenação dos acusados pela prática de todos os fatos narrados na denúncia. De fato, apenas 01 (uma) vítima deixou de comparecer à audiência de instrução (Sr. ALEX JULIO DE SOUSA). Porém, todas as demais (vítimas) foram ouvidas em juízo (Srs. ANTÔNIO ALVES RODRIGUES FILHO, ALIOMAR BORGES DOS SANTOS e JOÃO DE DEUS RAMOS). O Ministério Público, em audiência, limitou-se a formular-lhes 02 (duas) perguntas básicas: a primeira, se as vítimas reconheceram os acusados, na fase de inquérito, como os autores dos delitos; e a segunda, se os reconheceriam em juízo, como autores do delito, mediante visualização dos rostos deles, enquanto permaneciam sentados, lado a lado (em vídeo). Diante das respostas positivas das vítimas, o órgão acusador deu-se por satisfeito. Na sequência, a defesa e o juízo singular deixaram de formular questionamentos. Quanto às demais testemunhas, ora 02 (dois) policiais militares (Srs. IGOR COÊLHO MARQUES e MARLOS MARTINS VIRGÍNIO) nada acrescentaram em termos de formação do convencimento condenatório, pois se limitaram a narrar as circunstâncias da prisão em flagrante de um dos acusados (Lucas), em conjuntura desvinculada aos fatos narrados na denúncia. Esclareceram que, por acaso, visualizaram um motociclista em alta velocidade e realizaram uma abordagem, quando então constataram se tratar de veículo com restrição por roubo. Somente ao chegarem na delegacia, sobrevieram as suspeitas de envolvimento do flagranteado na prática dos crimes narrados na denúncia. E, finalmente, os acusados negaram as autorias delitivas, em vertente isolada no acervo probatório.

Como outrora já adiantado nas linhas iniciais, o acervo judicial, à primeira vista, mostrar-se-ia suficiente à condenação dos acusados.

Contudo, o juízo singular, após análise percuciente (em profundidade e extensão) da integralidade do caderno processual e, sobretudo, diante de controvérsia acerca dos reconhecimentos pessoais realizados na fase extrajudicial, concluiu, em regra, pela insuficiência probatória acerca das autorias delitivas. Porém, excepcionalmente, entendeu pela existência de prova suficiente para a condenação do primeiro apelado (Lucas) e tão somente quanto a 01 (um) dos 03 (três) fatos narrados na denúncia.

FILMAGENS DOS FATOS. O aguerrido órgão acusador então interpôs o presente recurso, rebatendo os fundamentos esposados na sentença (acerca da controvérsia quanto aos reconhecimentos dos acusados) e requerendo a análise das filmagens das práticas delitivas.

Pois bem.

SEGUNDO ACUSADO (LEONARDO). Após a análise detida das referidas filmagens, em cotejo com os demais elementos de convicção (indiciários e judiciários), chega-se à conclusão de que inexiste prova suficiente até mesmo para a manutenção da única condenação.

De fato, inicialmente cumpre destacar que, como bem pontuou o órgão ministerial, câmeras de segurança captaram em vídeo as 03 (três) cenas delitivas.

As respectivas mídias foram devidamente acostadas aos autos.

Observa-se nesses vídeos que os verdadeiros infratores permaneceram de capacete durante todo o iter criminis.

O fator que nitidamente os diferencia seria a cor da pele.

Um deles apresenta tez mais clara e o outro mais escura.

Em todos os delitos, estão sempre trajados nas mesmas vestimentas.

Ambos vestem camisas de manga comprida.

São figuras magras e de mesma estatura.

De fato, em 02 (dois) desses vídeos torna-se absolutamente nítida essa estrutura física assemelhada. Sobretudo no único vídeo gravado em perspectiva vertical é possível chegar a essa conclusão, pois, os verdadeiros infratores, um seguido do outro, passam pela mesma porta onde adentraram na cena delitiva, sendo tudo registrado pela mesma câmera, mantida sempre na mesma posição, tornando então inarredável a certeza de que os verdadeiros infratores detém mesma estatura.

Mais que isso, analisando os outros 02 (dois) vídeos, gravados em perspectiva horizontal, também é possível concluir que os verdadeiros infratores detém baixa estatura, comparativamente àquelas (estaturas) das vítimas.

CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. Sucedeu, porém, que, diante dessa conjuntura, em que os infratores permaneceram de capacete durante todas as práticas delitivas, tornava-se imperioso indagar às vítimas em juízo acerca dos eventuais detalhes das características físicas e das fisionomias dos infratores, genuinamente captados na ocasião das práticas delitivas. Contudo, como já mencionado, o estado-acusador deixou se acautelar em obter elementos de convicção acerca desses pormenores, bem como da eventual certeza das vítimas ao tempo dos reconhecimentos extrajudiciais.

Acrescente-se a essa obscura e nebulosa conjuntura que, durante a audiência judicial foi possível concluir, sem sombra de dúvidas, que os acusados possuem estaturas absolutamente distintas. Surpreendeu notar que LEONARDO (o réu absolvido de todos os delitos) é tão baixo em relação a LUCAS (o único condenado na origem), que o topo da cabeça de LEONARDO no máximo alcança o queixo de LUCAS. Essa análise comparativa das estaturas dos acusados somente foi possível porque os eles, um seguido do outro, passam pela mesma porta da sala onde foram gravados os seus interrogatórios judiciais, sendo tudo registrado pela mesma câmera, mantida em igual posição, tornando então inarredável a certeza de que os acusados detém estaturas absolutamente distintas.

Em rápida recapitulação, após a análise dos vídeos dos delitos, concluiu-se que os verdadeiros infratores detém mesma estatura. Contudo, após a análise dos vídeos da audiência, concluiu-se que os acusados detém estaturas absolutamente distintas.

AUTODEFESA. A propósito, essa contradição foi levantada em audiência, quando do interrogatório de LUCAS (o único condenado na origem). Aliás, surpreendeu a obstinação dele, durante o exercício da sua autodefesa, afirmando insistentemente que jamais foi submetido ao procedimento do reconhecimento formal de pessoas. Argumentou que, na delegacia, requereu insistentemente que fosse realizado esse procedimento, com muita ênfase no seu excepcional porte físico. Chegou a afirmar que possui quase 02 (dois) metros de altura. Argumentou, também, que os reconhecimentos não foram realizados também em decorrência de, já no dia seguinte ao da sua prisão, ter sido encaminhado à Penitenciária (onde ainda se encontrava).

SEGUNDO ARGUMENTO DEFENSIVO. No que se refere ao segundo argumento autodefensivo, os autos nada esclarecem quanto à verdadeira data do seu encaminhamento à Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, também localizada na Comarca de Floriano/PI (sede do delito), estabelecimento prisional onde atualmente LUCAS encontra-se recolhido, em fase de execução provisória dessa sentença (consoante Guia de Recolhimento Provisório; id. 10793003 - Pág. 1/4).

Por outro lado, mediante análise comparativa entre os vídeos da Audiência de Custódia, realizada em 23/02/2022, às 10h30min (id. 10792729 - Pág. 1/5), e do seu interrogatório, colhido em 24/08/2022, às 12h (id. 10792979 - Pág. 1/3), conclui-se que ele possivelmente falava a verdade. De fato, nessas duas oportunidades, LUCAS encontrava-se sentado na mesma sala da Penitenciária, com suas costas voltadas para os mesmos móveis que guarnecem aquele ambiente, todos mantidos sempre nas mesmas posições, tudo nitidamente captado pelas câmeras que filmaram essas duas audiências.

Se realmente for verdade que, no dia seguinte ao da prisão, LUCAS já se encontrava na Penitenciária, então, essa realidade põe em cheque a veracidade dos 02 (dois) dos 04 (quatro) Autos de Reconhecimento, supostamente realizados na Delegacia em 22/02/2022 (id. 10792732 - Pág. 30/31 e id. 10792718 - Pág. 32/33). Aliás, considerando que LUCAS foi preso em flagrante em 21/02/2022, às 22h20min (id. 10792718 - Pág. 2), também parece pouco provável que, ainda naquela noite, as vítimas tenham se dirigido à delegacia para a realização dos outros 02 (dois) Autos de Reconhecimento (id. 10792718 - Pág. 15/16; id. 10792718 - Pág. 21/22).

PRIMEIRO ARGUMENTO DEFENSIVO. No que se refere ao primeiro argumento autodefensivo, que orbita em torno do seu porte físico, como já demonstrado, os acusados jamais poderiam ser os verdadeiros infratores. Isso porque, de duas uma: (i) ou os verdadeiros infratores possuem elevada estatura, ambos contando com porte assemelhado ao de LUCAS (sendo as vítimas ainda mais altas); ou (ii) os verdadeiros infratores possuem baixa estatura, ambos de porte assemelhado ao de LEONARDO (o que é mais provável).

A propósito, LUCAS conta com altura mínima de 1,85m (um metro e oitenta e cinco centímetros), consoante depreende-se da fotografia acostada aos autos (repetidamente, inclusive, em todos os Autos de Reconhecimento Pessoal), na qual ele aparece em pé, tendo ao lado uma fita métrica. Acaso realmente os acusados LUCAS e LEONARDO fossem os verdadeiros infratores, ambos contariam com essa elevada altura. E, então, as vítimas, com estaturas próximas a 2m (dois metros) de altura, consoante análise comparativa entre as figuras dos infratores e das vítimas.

Naturalmente, era de se esperar que as vítimas os qualificassem (LUCAS e LEONARDO) genuinamente como homens de elevada estatura.

MEMÓRIAS GENUÍNAS – INICIALMENTE PRESERVADAS. Compulsando então os 04 (quatro) Boletins de Ocorrência, observa-se que apenas 02 (dois) deles foram registrados em momento anterior à prisão de LUCAS, ocorrida em 21/02/2022, às 22h20min (id. 10792718 - Pág. 2). Trata-se dos Boletins de Ocorrência00029378/2022 (id. 10792718 - Pág. 9/10) e Nº 00029551/2022 (id. 10792718 - Pág. 23/24), lavrados respectivamente em 21/02/2022, às 15h07min (pela vítima ANTÔNIO ALVES RODRIGUES FILHO) e às 19h20min (pela vítima JOÃO DE DEUS RAMOS). Sucedeu que, nesses 02 (dois) registros, nenhuma das vítimas fez referência a essa tão marcante característica: a elevada estatura de um ou de ambos os infratores (lembrando que, de acordo com as filmagens dos crimes, os verdadeiros infratores possuem a mesma estatura).

Revés disso, essas duas vítimas (ANTÔNIO ALVES e JOÃO DE DEUS) descreveram a dupla de infratores como homens de média e baixa estatura. Note-se que, até então, encontravam-se preservadas, na memória das referidas vítimas, as imagens genuínas dos verdadeiros infratores.

FALSAS MEMÓRIAS – POSTERIORMENTE IMPLANTADAS. Contudo, nos procedimentos seguintes à prisão de LUCAS, observa-se que a autoridade policial não atentou em evitar o indevido implante de falsas memórias. Tanto isso que, como resultado, as vítimas passaram a apresentar versões contraditórias.

De fato, cumpre inicialmente destacar que todos os Autos de Reconhecimento contam com a prévia imagem de LUCAS (id. 10792718 - Pág. 15/16; id. 10792718 - Pág. 21/22; id. 10792718 - Pág. 32/33; id. 10792732 - Pág. 30/31).

FALSAS MEMÓRIAS (CONTAMINAÇÃO DA PERCEPÇÃO GENUÍNA). Nesse ponto, vale destacar que, embora de praxe, essa atuação policial lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva1. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.

Especificamente naquele Auto de Reconhecimento realizado pela vítima JOÃO DE DEUS (id. 10792732 - Pág. 30/31), ainda na mesma noite em que LUCAS foi preso, conta com a prévia descrição de um homem alto (em patente contradição com o teor do Boletim de Ocorrência, acima mencionado). Evidentemente, a sua percepção já havia sido contaminada por falsas memórias.

Aliás, em 02 (dois) Autos de Reconhecimento, realizados pelas vítimas ALEX JULIO DE SOUSA e JOÃO DE DEUS RAMOS (id. 10792718 - Pág. 32/33; id. 10792732 - Pág. 30/31), a autoridade policial deixou de colocar LUCASao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (art. 226, I, do CPP), em patente inobservância ao que dispõe o procedimento previsto em lei. Revés disso, apresentaram LUCAS isoladamente às vítimas.

Noutro Auto de Reconhecimento, realizado pela vítima ALIOMAR BORGES DOS SANTOS (id. 10792718 - Pág. 21/22), embora aparentemente não conte com outros vícios procedimentais (além da mencionada fotografia), por outro lado, a sua percepção já havia sido contaminada por falsas memórias. De fato, em seu depoimento extrajudicial, colhido na mesma data, esclareceu que soube pela internet que LUCAS havia sido preso pela suposta da prática dos roubos. Tanto isso que o Boletim de Ocorrência Nº 00029619, registrado em 21/02/2022, às 22h21min, em decorrência da sua prisão em flagrante, já apontava LUCAS como suspeito dos delitos praticados contra as vítimas ANTÔNIO ALVES RODRIGUES FILHO e ALIOMAR BORGES DOS SANTOS.

PRIMEIRO APELADO (LEONARDO). Na mesma toada seguiram os procedimentos investigativos quanto à autoria do primeiro apelado (Leonardo).

Se, em favor de LUCAS, esse frágil castelo de cartas, erguido na sede de inquérito, culminou por desabar, após a análise mais acurada do acervo probatório, à luz do Processo Penal Constitucional; o estado-acusador levantou ainda menos indícios de autoria em desfavor de LEONARDO.

Conta, tão somente, (ii) com 02 (dois) Autos de Reconhecimento, realizados pelas vítimas ALIOMAR BORGES DOS SANTOS e ALEX JULIO DE SOUSA (id. 10792732 - Pág. 24/25; id. 10792732 - Pág. 38/39), ambos em 25/02/2022, e (ii) com o seu interrogatório extrajudicial (de LEONARDO), colhido na mesma data (id. 10792732 - Pág. 44/45).

Os autos permanecem obscuros acerca do que ocorreu primeiro: se foi a prisão de LEONARDO ou se foram seus reconhecimentos. Aliás, até mesmo as circunstâncias da sua prisão são obscuras. A única fonte de consulta encontra-se no seu interrogatório extrajudicial. Vale dizer, os policiais que realizaram a sua prisão não foram ouvidos, nem em sede de inquérito, nem em juízo. Ou seja, inexistem testemunhas diretas ou indiretas acerca dessa prisão.

Em seu interrogatório, também não consta por qual motivo ele foi preso. Por razões desconhecidas, policiais militares teriam invadido a residência de um amigo e, por acaso, encontraram LEONARDO na posse de drogas. E, surpreendentemente, ao encaminharem-no à delegacia, aproveitou para confessar todos os seus crimes, inclusive os anteriormente praticados, ora objetos da presente ação penal. Até então, nenhuma suspeita recaída contra ele, quanto à prática dos roubos.

Vale dizer, essa conjuntura não faz o menor sentido. Padece de mínima razoabilidade. É muito pouco provável que um infrator seja preso por tráfico e, ao chegar na delegacia, confesse a prática de roubos, estupros e/ou homicídios, ou seja, todos os outros delitos anteriormente praticados na vida, como se estivesse de frente a um padre, visando a redenção de todos os seus pecados. Mais provável que tenha assinado uma confissão previamente elaborada. Tanto isso que, em juízo, LEONARDO negou as práticas delitivas e alegou desconhecer a figura do codenunciado LUCAS. E, também esse (LUCAS), em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas e alegou desconhecer a figura daquele (LEONARDO).

Nesse ponto, cumpre, também aqui, adotar, como razões de decidir, os resultadosoutrora registrados em linhas anteriores, para onde remeto a leitura, para evitar tautologias das análises dos vídeos que captaram as práticas delitivas, os quais trazem elevado descrédito à tese acusatória de que os acusados seriam os verdadeiros infratores.

No que se refere aos 02 (dois) Autos de Reconhecimento de LUCAS, também trazem dados contraditórios em relação àqueles mencionados antes de sua prisão.

De fato, a vítima ALEX JULIO DE SOUSA, em 22/02/2022, às 10h30min, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência 00029551/2022 (id. 10792718 - Pág. 23/24), ao registrar suas lembranças genuínas acerca das características daquele infrator de pele clara, expôs tratar-se de homem de estatura baixa. Porém, após a prisão de LEONARDO (que, consoante denúncia, seria o infrator de pele clara), a referida vítima passou a caracterizar LEONARDO como homem de estatura média, consoante respectivo Auto de Reconhecimento realizado na mesma data da sua prisão, em 25/02/2022.

Aliás, também nesses 02 (dois) Autos de Reconhecimento, realizados pelas vítimas ALIOMAR BORGES DOS SANTOS e ALEX JULIO DE SOUSA, a autoridade policial deixou de colocar LEONARDOao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (art. 226, I, do CPP), em patente inobservância ao que dispõe o procedimento previsto em lei. Revés disso, apresentaram LEONARDO isoladamente às vítimas.

E, também nesses últimos Autos de Reconhecimento, contam com a prévia imagem de LEONARDO.

FALSAS MEMÓRIAS – POSTERIORMENTE IMPLANTADAS. Portanto, também nos procedimentos seguintes à prisão de LEONARDO, observa-se que a autoridade policial não atentou em evitar o indevido implante de falsas memórias. Tanto isso que, como resultado, as vítimas passaram a apresentar versões contraditórias.

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL – PROCEDIMENTO NÃO MAIS COMO MERA RECOMENDAÇÃO MAS COMO DEVER DE GARANTIA MÍNIMA. A propósito, como bem pontuou o magistrado de origem, as duas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case decidido pela 6ª Turma, em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou orientação jurisprudencial no sentido de não mais tratar como mera recomendação o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP), mas sim como dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.(STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]

 

VÍCIOS NO RECONHECIMENTO FORMAL DE PESSOAS – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS ILICITUDES. Aliás, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a orientação jurisprudencial no sentido de enfrentar tais vícios procedimentais como atuação ilegítima estatal (seja na fase judicial e até mesmo em juízo) e, portanto, sob o prisma da teoria das ilicitudes, culminando no desentranhamento das provas ilícitas e delas derivadas. Confira-se, nos precedentes mais recentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Desde o julgamento do HC 598.886/SC, o colegiado passou a reconhecer a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois (sic). 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC 806616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.28/08/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova emprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que não pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui uma "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não houve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo assim, tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação do convencimento do juízo. Desse modo, tratando-se de caso complexo, caberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas e suficientes para manter a condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em consideração, nem mesmo de forma suplementar. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 683105/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.08/08/2023) [grifo nosso]

 

TEORIA DAS ILICITUDES – INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA PRECLUSÃO E DO PREJUÍZO. Finalmente, vale relembrar que a teoria das nulidades e a teoria da prova ilícita não se confundem. Com efeito, como bem ressalta a doutrina mais abalizada, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2020, p.4592).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

CONDENAÇÃO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – PROMOVIDA DE OFÍCIO. Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial condenatório e promovo ex officio a reforma da sentença condenatória com o fim de absolver o primeiro apelado (Lucas).

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e PROMOVO DE OFÍCIO a ABSOLVIÇÃO de Lucas Alves Cardoso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em favor dele, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo.

É como voto.

 

1Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

2Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 17ª ed., 2020, p.459.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e PROMOVO DE OFÍCIO a ABSOLVIÇÃO de Lucas Alves Cardoso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINAM, de consequência, a imediata expedição, em favor dele, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 


Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0800519-11.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO

Publicação

13/11/2023