TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800051-81.2021.8.18.0028
APELANTE: ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS IDÔNEAS – PENA-BASE MANTIDA – SEGUNDA FASE – 01 AGRAVANTE ORIGINAL – REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – ACOLHIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPERIOSA COMPENSAÇÃO INTEGRAL – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ORIGINAL – ACOLHIDA – TERCEIRA FASE – INALTERADA NA ORIGEM – RECONHECIMENTO DE MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEIÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM MAU ANTECEDENTE E/OU REINCIDÊNCIA – 3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – REJEIÇÃO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Esmael Carlos Ferreira Antunes para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Esmael Carlos Ferreira Antunes (id. 5919433 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 03/12/2021; id. 5919427 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 08 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5919251 - Pág. 1/2), a saber:
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 03 de Dezembro de 2020, por volta das 06 h, na residência do denunciado ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES, ele guardava e/ou trazia em depósito, 02 (duas) porções de substância entorpecentes análoga à cocaína; 01 (um) papelote de cocaína pronto para consumo; 04 (quatro) papelotes de substância petrificada análoga a crack; 02 (duas) balanças de precisão; 02 (duas) cadernetas com anotações associadas à comercialização de drogas; a importância de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e 01 (um) telefone celular LG 11+, cor preta, IMEI 1: 356707091162511 IMEI 2: 356707091162529, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Art. 33 da Lei nº 11.343/06, TRÁFICO DE DROGAS).
Por ocasião dos fatos, no dia e hora já mencionados, uma equipe da Polícia Civil se dirigiu à residência do denunciado a fim de dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão nos autos de nº 0000764-26.2020.8.18.0028.
Quando os policias adentraram na residência do denunciado – que estava na casa – encontraram 02 (duas) porções de substância entorpecentes análoga à cocaína; 01 (um) papelote de cocaína pronto para consumo; 04 (quatro) papelotes de substância petrificada análoga a crack; 02 (duas) balanças de precisão; 02 (duas) cadernetas com anotações associadas à comercialização de drogas; a importância de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) trocada, 01 (um) telefone celular LG 11+, cor preta, IMEI 1: 356707091162511 IMEI 2: 356707091162529, 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, cor branca e 02 (duas) carteiras de identidade em nome de Jose Bento Santos Guimarães e Deyvson Junior Alves Pereira.
Cabe mencionar que o denunciado responde por tráfico de drogas na cidade de São Raimundo Nonato e que cumpria prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, nessa cidade. Autoria e Materialidade restam demonstradas através dos depoimentos das testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga e Anexo Fotográfico.
Do exposto, encontra-se o Denunciado ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES, incurso nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentação de defesa escrita e demais atos da Ação Penal Pública contra eles instaurada.
Recebida a denúncia (em 24/02/2021; id. 5919261 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7839690 - Pág. 1/25), “(i) A absolvição do réu Esmael Carlos do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343 devido ao reconhecimento da coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, sendo extinta a punibilidade. (ii) Em caso de entendimento diverso, que se reconheça o tráfico privilegiado, legalmente previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no seu patamar máximo de 2/3. (iii) Que seja reconhecida a atenuante da confissão com a consequente redução da pena, conforme previsão expressa no art. 65, d, do Código Penal. (iv) Que a pena-base se mantenha no seu patamar mínimo, tendo em vista a pequena quantidade de drogas localizada e que a natureza das mesmas não constitui fundamento idôneo para a exasperação. (v) Que o início do cumprimento da pena seja pelo regime aberto”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9448014 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10197754 - Pág. 1/6).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (ii-c) cômputo da minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo, e (iii) a alteração do regime para o aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, bem como pela confissão do acusado (embora qualificada), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Com efeito, as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo o delegado e o agente de polícia de civil que participaram das diligências de cumprimento do mandado de busca e apreensão no interior da residência do acusado, culminando na realização da sua prisão em flagrante, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se (i) “de 790 g (setecentos e noventa gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos” e (ii) “de 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos”; os quais “apresentaram resultados POSITIVOS para presença de cocaína” (id. 5919401 - Pág. 1/2).
O acusado confessou a posse da droga, porém, alegou em autodefesa que agia acobertado pela excludente da ausência de exigibilidade de conduta diversa, decorrente de coação moral irresistível (tese desenvolvida pela defesa técnica). Esclareceu em seu interrogatório judicial, de certa forma até carregado de emoção, que estava sofrendo graves ameaças de credores (narcotraficantes), os quais o obrigavam a guardar/manter a droga em depósito, no interior de residência. Estariam inclusive – de forma velada, pelo que se depreende do interrogatório – estendendo tais ameaças aos familiares, mostrando-lhe que detinham nos celulares (deles) imagens de seus entes mais queridos (do filho menor e dos genitores do acusado). Essa teria sido, inclusive, a razão de sua esposa não se encontrar na residência, naquela data fatídica, pois ele teria ordenado a ela que retornasse à segurança da residência dos genitores (da esposa).
Sucede, entretanto, que sua versão fática encontra-se isolada no acervo probatório. Aliás, bastaria que fosse ouvido algum desses álibis, levantados em juízo, o qual poderia confirmar (ou não) a versão autodefensiva. Porém, diante da omissão defensiva, assumiu o risco pela perda da chance probatória1.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS IDÔNEAS – PENA-BASE MANTIDA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem: “Antecedentes: O acusado é reincidente, conforme Certidão id. 21869250, pois possui duas condenações com trânsito em julgado (processos nº 0001682-94.2017.8.18.0073 e 0001179-15.2013.8.18.0073 – PEP nº 0700022-91.2019.8.18.0028), razão pela qual valoro uma como antecedentes (0001179-15.2013.8.18.0073), deixando a outra para valorar na segunda fase”; e “Circunstâncias: graves, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes - cocaína (790 g) e crack (2,2 g) -, substâncias com alto poder viciante e elevado grau de nocividade”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) – DEVIDAMENTE ADOTADO. No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença, ora de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável2.
Assim, mantenho a pena-base originalmente fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE – 01 AGRAVANTE ORIGINAL – REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – ACOLHIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPERIOSA COMPENSAÇÃO INTEGRAL – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ORIGINAL – ACOLHIDA. Na fase intermediária, foi reconhecida na origem tão somente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Com razão.
De fato, o juízo singular utilizou a confissão como elemento de convicção para a formação do seu convencimento, mais notadamente, como prova para a condenação. Confira-se:
(…)
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente guardava drogas em sua residência.
Tal ocorre não somente em decorrência de sua confissão em juízo (da guarda do material entorpecente), mas também diante dos depoimentos coletados, os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência dos fatos e sua autoria. [grifo nosso]
Mediante compensação integral entre a reincidência e a confissão – porque igualmente preponderantes, consoante orientação jurisprudencial pacífica3 –, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE – INALTERADA NA ORIGEM – RECONHECIMENTO DE MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEIÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM MAU ANTECEDENTE E/OU REINCIDÊNCIA. Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes reconhecidas na origem, a reprimenda não sofreu alterações.
Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20064)
Sem razão.
Com feito, revela-se incompatível com a existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado, ainda que utilizadas noutras fases da dosimetria, a título de maus antecedentes ou de reincidência, sem que isso implique em violação ao princípio do ne bis in idem, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que não resta configurado indevido bis in idem a utilização de tal vetor [maus antecedentes] para aumentar a pena-base e, concomitantemente, afastar a minorante em questão" (HC 520.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019); “Não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto” (STJ, AgRg no HC 521819/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convicado do TJ/PE, 5ªT., j.22/10/2019).
De consequência, rejeito o pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e torno então a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – REJEIÇÃO. Rejeito o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese o novo quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicam na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção de vetoriais desvaloradas e da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP5).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Esmael Carlos Ferreira Antunes para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
2Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
3Confira-se: “1. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 2. Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.” (STJ, AgRg no HC 677978/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/08/2021).
4Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Esmael Carlos Ferreira Antunes para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de OUTUBRO 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 06/11/2023
0800051-81.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2023