Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0028473-30.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028473-30.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0028473-30.2016.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0028473-30.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Alexandre Nilson da Silva (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante Alexandre Nilson da Silva, para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Nilson da Silva (id. 10576536 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 24/02/2023; id. 10576531 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10576284 - Pág. 154/157), a saber:

I — DOS FATOS APURADOS

Consta do inquérito policial em apenso que, no dia 17 de novembro de 2016, por volta das 12h50min, na Avenida Campos Sales, Bairro Centro, nesta cidade, ALEXANDRE NILSON DA SILVA e LUCAS RAFAEL DA SILVA PEREIRA, agindo em concurso, abordaram MARIA DOS MILAGRES PINTO FERNANDES (vítima) e, mediante grave ameaça, subtraíram-lhe 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J5.

Conforme restou apurado, naquele dia e horário, a vítima caminhava pela supramencionada avenida quando, ao passar pela frente do estabelecimento comercial denominado "Shopping Gráfica", foi abordada por 02 (dois) homens, que se aproximaram numa motocicleta, ocasião em que o homem que estava na garupa da motocicleta desceu desta e, abruptamente, pressionou o braço da vítima, exigindo que a mesma lhe entregasse o aparelho celular.

A vítima, apresentando reação, arremessou seu aparelho celular no chão, todavia, o infrator que havia descido da motocicleta (identificado como sendo LUCAS RAFAEL, DA SILVA PEREIRA) lhe empurrou e, logo, apoderou-se de seu aparelho celular.

Em ato contínuo, o infrator que estava com o aparelho celular da vítima seguiu em direção ao outro infrator que lhe aguardava na motocicleta (identificado como sendo ALEXANDRE NILSON DA SILVA), no intuito de empreenderem fuga, porém, foram atropelados por uma pessoa que dirigia um veículo tipo camioneta, a qual havia presenciado a ação delituosa e resolveu interceder. Na ocasião, os infratores ainda tentaram fugir a pé, mas alguns populares, instantes após o ocorrido, lograram êxito em interceptá-los.

Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência, presenciou os ora denunciados, ALEXANDRE NILSON DA SILVA e LUCAS RAFAEL DA SILVA PEREIRA, imobilizados, sendo que, no local, ainda se encontrava a motocicleta utilizada durante a prática do crime, da marca Honda, modelo XRE/300, cor vermelha, placa NIQ-8296. Na ocasião, a vítima já havia retomado a posse de seu aparelho celular com ajuda dos populares.

Por essas razões, as ora denunciados foram presos e encaminhados, juntamente com a motocicleta e o aparelho celular, à Central de Flagrantes de Teresina (PI), para os procedimentos cabíveis.

Houve a apreensão, pela autoridade policial, da motocicleta e do aparelho celular acima mencionados, de modo que o aparelho celular, em seguida, foi restituído à vítima (fls. 10 e 13).

A vítima reconheceu, com presteza e segurança, ALEXANDRE NILSON DA SILVA e LUCAS RAFAEL DA SILVA PEREIRA corno sendo os autores do crime de roubo realizado contra sua pessoa, conforme auto de reconhecimento à fl. 11.

Por fim, ressalte-se que o denunciado LUCAS RAFAEL DA SILVA PEREIRA já é contumaz em práticas delituosas, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema Themis Web, extrato em anexo.

DOS CRIMES PRATICADOS

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, .§2°, II do Código Penal Brasileiro).

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima e testemunhas, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (fl. 10), auto de restituição (A. 13), auto de reconhecimento de pessoa (fl. 11) e relatório de ocorrência policial.

 

Recebida a denúncia (em 24/01/2017; id. 10576284 - Pág. 165) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10576536 - Pág. 2/12), que a) Seja reconhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) A absolvição do crime previsto no Art. 157, § 2º, II do Código Penal por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP. d) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1029680 - Pág. 32/37), manifestou-se pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, somente para reduzir o valor da pena de multa fixada, mantendo-se a sentença primeva inalterada em seus demais termos”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reduzindo o valor da pena de multa fixada (id. 11062984 - Pág. 1/8).

É o relatório.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).

Com efeito, em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo, os policiais militares que realizaram a prisão dos acusados confirmaram em juízo, de forma suficiente, a versão por ela apresentada em sede de inquérito, no sentido de que realmente teria sido abordada com a finalidade subtrair o seu aparelho celular, tendo reconhecido o infrator que a abordou (codenunciado LUCAS), ao passo que o segundo infrator (apelante ALEXANDRE) também se encontrava detido por populares.

Portanto, o acervo colhido em juízo corrobora satisfatoriamente a versão extrajudicial, exposta pela vítima, que ora amparou o oferecimento da denúncia.

O Auto de Reconhecimento dos 02 (dois) denunciados também reforça a certeza da autoria delitiva.

Ademais, a versão autodefensiva, exposta em juízo (e utilizada pela defesa, nas razões recursais), além de isolada no acervo probatório e de carecer de mínima verossimilhança, ainda encontra-se contraditória em relação àquela mencionada pelo próprio apelante, em sede de inquérito.

De fato, em juízo, alegou que desconhecia a intenção do primo LUCAS, ora codenunciado, tendo inclusive o admoestado após o roubo e, na sequência, permanecido voluntariamente na cena delitiva.

Comparativamente, entretanto, em sua versão extrajudicial, alegou que a vítima, em apertada síntese, teria adotado uma postura estérica, correndo pelas ruas, gritando por socorro e jogando o celular para cima. Ela teria agido dessa maneira simplesmente porque se assustou com a mera aproximação dos denunciados. Acrescentou que nenhum deles chegou a descer da motocicleta, ou se aproximou dela ou recolheu o celular (contrariando a versão judicial de que LUCAS realmente a abordou). E, finalmente, afirmou que decidiu se retirar do local, chamando LUCAS consigo (também nesse ponto divergindo da versão judicial, no sentido de que teria permanecido voluntariamente no local).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da pena pecuniária.

HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA. Por outro lado, merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos. Assim, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante Alexandre Nilson da Silva, para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante Alexandre Nilson da Silva, para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 


Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0028473-30.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEXANDRE NILSON DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023