Acórdão de 2º Grau

Furto qualificado 0000005-64.2015.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º e 4º, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E MINISTERIAL PREJUDICADO. 1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recursos conhecidos, sendo o defensivo provido e o ministerial prejudicado, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000005-64.2015.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000005-64.2015.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000005-64.2015.8.18.0084 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Marcos Eduardo Lopes de Lima (RÉU SOLTO).

Advogado: Járison Rodrigues da Silva (OAB/PI 11.585)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E MINISTERIAL PREJUDICADO.

1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recursos conhecidos, sendo o defensivo provido e o ministerial prejudicado, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Eduardo Lopes de Lima da prática delitiva, e, de consequência, JULGAM PREJUDICADO o ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 10734437 - Pág. 18) e por Marcos Eduardo Lopes de Lima (id. 10734437 - Pág. 43), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 22/10/2021; id. 10734437 - Pág. 7/12) que condenou o 2º apelante (Marcos) à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1552, §§ 1º e 4°, I, II e IV, do Código Penal (furto majorado qualificado), e no art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), c/c o art. 704 do Código Penal (concurso formal), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 10734431 - Pág. 55/56), a saber:

1. Consta do inquisitório que, na madrugada do dia 28 de novembro de 2014, por volta das 03:00h, o denunciado [MARCOS EDUARDO LOPES DE LIMA], na companhia do menor MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA e de um comparsa de nome Cícero, adentrou no estabelecimento comercial da Sra. ANTÔNIA GRASIELY LOPES SANTOS, mediante escalada e arrombamento, e dali subtraiu: 04 (quatro) pneus de motocicleta, sendo acompanhado de uma calha raiada; 05 (cinco) litros de lubrificantes automotivos; várias câmaras de ar para pneus de motocicletas; 01 (um) par de retrovisores para motocicleta; 01 (um) notebook marca LENOVO, cor cinza, modelo G450; 01 (um) cano de escapamento para motocicleta, tudo conforme autos de apresentação e apreensão de fls. 07 e 08 dos anexos autos inquisitoriais.

2. Segundo apurado nas investigações, o menor Marcus Vinícius adentrou à loja pelo telhado, o que caracteriza escalada e rompimento de obstáculo, e abriu a porta dos fundos do estabelecimento para o denunciado, de onde subtraíram os bens mencionados. Segundo o depoimento do menor, o comparsa de nome Cícero permaneceu o tempo todo do lado de fora da loja, dando cobertura. Após o delito, levaram os produtos na motocicleta do denunciado para a casa do menor Marcus Vinícius, na localidade Estaca Zero, onde posteriormente foi feita a apreensão dos mesmos.

3. Com a conduta acima sucintamente delineada, o réu incidiu nas penas dos crimes de FURTO NOTURNO QUALIFICADO, conforme tipificado no art. 155, §§I° e 4º, incs. I, II e V do CPB, e CORRUPÇÃO DE MENORES, tipificado no art. Art. 244-B da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Recebida a denúncia (em 03/03/2015; id. 10734431 - Pág. 65/66) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10734437 - Pág. 19/37), (i) o redimensionamento das penas, mediante (i-a) desvaloração da conduta social, (i-b) incidência da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial negativa, e (i-c) reconhecimento da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).

A defesa do 2º apelante (Clécio) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 10734437 - Pág. 44/56), tão somente (ii) a absolvição do acusado.

Nas contrarrazões, os apelantes1º apelante (id. 10734445 - Pág. 1/15) e 2º apelante (id. 10734443 - Pág. 1/13) –, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 11126968 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.13570501).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos defensivo e ministerial visam, respectivamente, a absolvição e o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados no art. 155, §§ 1º e 4°, I, II e IV, do Código Penal (furto majorado qualificado), e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

Com efeito, a prova colhida em juízo não conta com testemunhas oculares.

Os policiais que prestaram depoimentos na fase de inquérito não foram ouvidos em audiência.

Tampouco a vítimafrise-se, que não presenciou o delito , soube informar em juízo como a autoridade policial chegou a concluir pela autoria do acusado.

O menor infrator, que na denúncia consta como partícipe da prática do furto, excluiu a participação do acusado. Esclareceu que, na realidade, somente ele (informante VINÍCIUS) e CÍCERO teriam praticado o delito. Após subtraírem a res furtiva, afastaram-se da cena delitiva para, somente então, contactar EDUARDO (o acusado), com a finalidade exclusiva de fornecer-lhes uma carona. E, finalmente, quando EDUARDO chegou CÍCERO falou que era um cara que tava devendo ele, e essa mercadoria ele foi pegar”.

A última testemunha nada soube informar acerca dos fatos.

CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO – INVIÁVEL. Portanto, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sendo inviável a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Eduardo Lopes de Lima da prática delitiva, e, de consequência, JULGO PREJUDICADO o ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Eduardo Lopes de Lima da prática delitiva, e, de consequência, JULGAM PREJUDICADO o ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Detalhes

Processo

0000005-64.2015.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS EDUARDO LOPES DE LIMA

Publicação

13/11/2023