Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800897-63.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO POR DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800897-63.2021.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800897-63.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO POR DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800897-63.2021.8.18.0169
 
RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, ocorre que, houve o descumprimento da oferta, tendo em vista que a autora formalizou o contrato com a garantia de contemplação após um mês. Em razão disto optou por desistir do consórcio realizado, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.

A sentença julgou IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, pelos fundamentos apresentados acima, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: do cabimento da rescisão contratual e restituição do valor pago; da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência, a procedência do pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes. Todavia, o autor não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha sido ludibriado para assinar o contrato, tampouco junta aos autos suposta oferta.

Desse modo, não se desincumbiu o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, resta evidente que o contrato em questão foi cancelado por desistência da parte autora ao consórcio.

O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:


Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.

§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à

disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.

§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.


Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.

Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:


Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.

Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.

Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.

Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:


ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.


Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Quanto aos danos morais pleiteados pela parte autora, entendo que não se encontram configurados no presente caso, eis que, inexiste prova de qualquer abalo aos atributos da personalidade.

No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.

Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei


Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para: determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração e o seguro de vida, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade do débito em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800897-63.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA HELENA RODRIGUES CARVALHO

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

22/11/2023