TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756723-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELETRO DO NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
AGRAVADO: ANTONIO VITAL, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA DE OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015.
1. Diante do falecimento da parte autora, ora agravada, perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde continue a fornecer o tratamento médico home care às expensas da empresa agravante.
2. Considerando o falecimento da recorrida, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade do recurso para o agravante, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível do pedido.
3. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual ELETRO DO NORDESTE S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANTÔNIO VITAL E HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravados.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Humana Assistência Médica LTDA mantenha a cobertura do plano de saúde do autor, Antônio Vital, na forma como já vem realizando atendimento. Determina, ainda que, a agravante continue a realizar os pagamentos das mensalidades do plano de saúde do autor, bem como se abstenha de promover a desocupação do imóvel localizado à rua Gabriel Ferreira, 381, Centro-Sul, nesta capital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a agravante levanta, a princípio, a incompetência da justiça estadual e a existência de coisa julgada.
No mérito, aduz que deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão proferida por juízo visto que o dever de cobertura de plano de saúde foi limitado aos termos da composição firmada perante a Justiça do Trabalho, tendo a agravante arcado com as despesas do aludido plano até o mês de junho/2021 além do pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor este suficiente para manutenção do autor e para custeio de seu plano de saúde por período considerável.
Argumenta que cumpriu integralmente o acordo, sendo descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação.
Por fim, assevera que, diante dos princípios da Segurança Jurídica, da Boa-fé Objetiva, bem como da Vedação do Comportamento Contraditório, não pode ser mantida a decisão liminar por contrariar frontalmente tais princípios.
Em juízo de cognição sumária, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo-se a decisão impugnada (ID n.8995591).
Intimadas as agravadas, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 9394838), por sua vez, a Humana Saúde deixou transcorrer o prazo in albis.
Informação de falecimento do autor/agravado, Antonio Vital, conforme certidão de óbito - ID 11881626.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n.12457538, opinou pelo não conhecimento do recurso e sua consequente extinção sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Como visto, cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer proposta por ANTÔNIO VITAL em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e da ELETRO DO NORDESTE S/A.
Tendo sido requerida a tutela antecipada, esta foi deferida, determinando à Humana Assistência Médica Ltda a manutenção da cobertura do plano de saúde do autor, na forma como já vem realizando atendimento, e à Eletro do Nordeste S/A, ora agravante, para que continue a realizar os pagamentos das mensalidades do plano de saúde do autor, bem como se abstenha de promover a desocupação do imóvel localizado à rua Gabriel Ferreira, 381, Centro -Sul, Teresina (PI).
No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante informou o óbito do autor, Antonio Vital, conforme certidão de óbito acostada em ID n. 11881626.
Desse modo, considerando o falecimento do recorrido, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade do recurso para o agravante, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível do pedido.
A esse respeito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).
Na mesma linha, lecionam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 7 ed.,2009, p. 51)
De fato, se o direito pretendido pela parte a ninguém aproveita, não se transmite aos herdeiros, resta impossibilitado o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de nº 01800086-57.2019.8.06.0001, deferiu a tutela antecipada requestada por Miguel de Freitas Lima, representado por Pedro Ernesto Bezerra Lima. II – Compulsando os autos do Processo em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição (Processo Nº 01800086-57.2019.8.06.0001), observa-se que o agravado faleceu em 30 de outubro de 2019, conforme noticia a certidão de óbito em fl. 233. III – Assim, tendo em que vista que o presente recurso versa somente sobre a reforma da decisão interlocutória que determinou que a Bradesco Saúde S/A, a fornecer e custear o procedimento cirúrgico, com a morte do beneficiário, este Agravo de Instrumento perde o objeto. IV – Agravo de Instrumento não conhecido. Recurso prejudicado. (TJCE; Agravo de Instrumento nº 0632033-88.2019.8.06.0000 ; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 28/04/2020) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. 1. Mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito à internação em UTI. 2. Óbito do impetrante ocorrido após a concessão da liminar e antes da prolação da sentença. Fato superveniente noticiado em contrarrazões de apelo e desconsiderado pelo Tribunal a quo, embora instado a manifestar-se através de embargos declaratórios. 2. Embora haja omissão no julgado, que analisou o mérito da impetração, quanto à existência de fato superveniente, não deve ser anulado o acórdão por violação ao art. 535 do CPC, mas extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC porque, in casu, a aplicação das regras processuais adequadas a ninguém aproveitará. 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (STJ. REsp 703.594/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 352). (grifo nosso)
À vista das razões expendidas, portanto, reputo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, porquanto o seu julgamento não mais produzirá a repercussão esperada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756723-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorELETRO DO NORDESTE S/A
RéuANTONIO VITAL
Publicação14/11/2023