Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0024595-97.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024595-97.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024595-97.2016.8.18.0140

Apelante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Advogados: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e Outro

Apelado: THIAGO ALIXANDRE SIMPLICIO NERY

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula(AgInt nos EDcl no AREsp 89912).

4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

5. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível pelo SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de sentença proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de THIAGO ALIXANDRE SIMPLICIO NERY extinguiu o processo pela ausência da juntada da cédula de crédito original, conforme transcrevo, ipsis verbis:


Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em juntar aos autos a via original da cédula de crédito bancário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que o referido documento constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ações dessa natureza.

Por consequência, revogo a decisão de ID 4514921, págs. 46-47, que concedeu a liminar de busca e apreensão, devendo ser recolhido o mandado sem cumprimento.

Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso.

Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Nas razões do recurso, o Apelante argumentou, em síntese, apensa que houve erro in procedendo, posto que é desnecessária a juntada de cédula de crédito original, sendo válido e suficiente o documento digitalizado apresentado nos autos.

 CONTRARRAZÕES: Sem necessidade de intimação da parte Apelada por não ter sido formada ainda a triangulação processual.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de apresentação da cédula de crédito bancário original por ser este um documento essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e comprovado o pagamento de preparo (id. 7564607) conheço do presente recurso de Apelação.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a controvérsia a ser discutida no presente recurso é a necessidade, ou não, de depósito em juízo da cédula de crédito original que funda o contrato de alienação fiduciária ora em litígio.

 Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.

 Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

 Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

 Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

 Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:


O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.


Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)


Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.

 Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)


Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.

 Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

 De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

 Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.

 Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, [cabe ao magistrado] abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)


Da mesma maneira, no já citado AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, a Relatora, Min. Maria Isabel Gallotti, ao comentar o entendimento do Tribunal de segundo grau, afirmou que “no caso dos autos depreende-se que a Corte de origem - expressando entendimento mais favorável ao credor do que a jurisprudência do STJ - admitiria a instrução do feito com cópia da cédula de crédito, desde que a cópia fosse autenticada por órgão oficial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).

 Logo, confirmo a decisão liminar e nego provimento ao Recurso para manter a decisão Apelada em todos os seus termos.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço da Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0024595-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

THIAGO ALIXANDRE SIMPLICIO NERY

Publicação

19/02/2024