PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800148-68.2019.8.18.0055.
Apelante : MARIA DE JESUS CARVALHO.
Advogada : Fernanda Ferreira Bezerra de Moura (OAB/PI n° 12.360).
Apelada : ASSSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO A NÍVEL SUPERIOR BRASILEIRO.
Advogada : Alice Luisa Barros de Alencar (OAB/PE n° 18.463).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECLARAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0800148-68.2019.8.18.0055, ajuizada pela Apelante, em desfavor da ASSSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO A NÍVEL SUPERIOR BRASILEIRO.
Na petição de id n° 12481006, a Apelante requereu a desistência do recurso.
É o que importa relatar, passo, então, a decidir.
DECIDO
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, o Recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPI - AC nº 2018.0001.002992-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Publ.:04/08/2021; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relatora: Des(a). MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Como se vê, constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso (id 12478481), resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto.
Transcorrido, in albis, o prazo processual, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800148-68.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE JESUS CARVALHO
RéuASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO
Publicação09/10/2023