Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839557-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da requerente. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839557-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839557-82.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da requerente. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Recurso  conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 10536775) interposta por MARIA RIBEIRO DE MOURA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, no processo n° 0839557-82.2022.8.18.0140.


Na sentença vergastada (Id. 10536772), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na forma do art.487, I do CPC.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, alegando que “O apelado não anexa o contrato, o apelado não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado, tais como: RG, CPF, comprovante de residência, extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado” e que “não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão”.


A Recorrente também aduziu que deveria haver a repetição em dobro do valor da parcela descontada em seu benefício previdenciário, bem como que deveria haver a condenação em danos morais, pois “Se consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.” Por esses motivos, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos constantes da inicial.


O Apelado, em Contrarrazões à Apelação (Id. 10536779), defendeu que não caberia indenização em danos morais, uma vez que “na data de 17/08/2020 foi realizada a tentativa de contratação do Empréstimo Consignado, sendo gerado o contrato nº 202878701 de proposta nº 867652310, no valor de R$ 9.9332,48, em nome de MARIA RIBEIRO DE MOURA Conforme informações, o contrato foi reprovado, portanto, não houve liberação de pagamentos ao autor e não houve descontos em seu benefício” Requereu, assim, a manutenção da sentença.


É o relatório. 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Destaco inicialmente que o caso em tela, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


No caso em exame, cinge-se a controvérsia acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, se esse atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.


Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a Apelante impugna o contrato nº 202878701. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária.


Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações (Id. 10536550), o contrato impugnado foi incluído no dia 13/07/2020 e excluído logo em seguida, no dia 22/07/2020.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do discutido contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente.


A propósito, caberia à parte apelante demonstrar a ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado.


Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à autora, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.


Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DE MOURA, mantendo in totum a sentença recorrida.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.



Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0839557-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DE MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2023