
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754470-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADOLFO MELO VELOSO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0754470-59.2023.8.18.0000, interposto por ADOLFO MELO VELOSO JUNIOR, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0857359-93.2022.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, datada de 24.07.2023, no processo originário de nº 0857359-93.2022.8.18.0140, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data de registro no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0754470-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADOLFO MELO VELOSO JUNIOR
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação29/10/2023