
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000458-57.2011.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho]
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA(PI), requerendo reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA.
Verifica-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inferior ao teto dos juizados especiais e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº. 12.153/2009.
É a síntese do necessário.
Em análise mais detalhada dos autos, conclusos para julgamento, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº. 12.153/2009.
Inclusive, nesse sentido, consta no feito decisão (ID Num. 9352554 - Pág. 105):
“[…] Nesse trilhar, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Resolução n.º 14/2010 do Tribunal Pleno, em seu artigo 2º, dispõe que a competência para atender as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será da 1ª Vara desta Comarca e, tendo em vista que a teor do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, DECLINO, pois, de competência para prosseguir no feito a 1ª Vara desta Comarca, na forma do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 c/c Resolução n.º 014/2010/Egrégio Tribunal Pleno. [...]”
Destarte, na presente hipótese, a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o recurso deverá ser das Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1.844.494-MG. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA DO STJ. Data do Julgamento: 17.12.2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 12.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000458-57.2011.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuRosa maria pereira de sousa
Publicação06/10/2023