
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010629-67.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
RECORRENTE: NAIARA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ADRIANO DE MELO ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Tratam-se os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NAIARA DA SILVA SANTOS, a qual aduz ser possuidora direta do imóvel objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0029683-53.2013.818.0001.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, ante a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar Embargos de Terceiros.
Irresignada, a embargante interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: o cabimento dos Embargos de Terceiro em sede de Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 155 do FONAJE (FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS); a legitimidade da recorrente para ingresso dos Embargos de Terceiro; e por fim, requer que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e o conhecimento e provimento do recurso inominado.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
Posteriormente, a parte embargante, ora recorrente, informou nos autos que a Ação de Reintegração de Posse nº 0029683-53.2013.818.0001 foi extinta sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor relativamente ao prosseguimento do referido feito.
Ato contínuo, foi juntada nos autos a Ata de Julgamento publicada no DJ nº 8348, de 08.01.2018.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, compulsando os autos, constato a juntada ao caderno processual de Ata de Julgamento equivocada (ID 7570043, pag. 70), posto que seu conteúdo é estanho à matéria tratada nos autos.
Observe-se, que os termos da referida ata apontam para o não conhecimento de recurso de Agravo de Instrumento, ao passo que, na realidade, foi submetida a apreciação deste colegiado um Recurso Inominado aviado no bojo de Embargos de Terceiro. Portanto, chamo o feito a ordem para reconhecer a nulidade da ATA DE SESSÃO disposta na página 70 do ID 7570043 e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento.
Quanto ao mérito recursal, observo que a parte recorrente se insurge contra sentença que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar Embargos de Terceiros, e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Após a interposição do recurso inominado, a recorrente informou nos autos que a Ação de Reintegração de Posse nº 0029683-53.2013.818.0001 foi extinta sem resolução de mérito, juntando cópia da sentença aviada naqueles autos, a qual homologou a desistência da ação formulada pelo autor.
Ressai, pois, a perda superveniente do interesse de agir dos presentes Embargos de Terceiro, já que a decisão interlocutória proferida no processo principal que está sendo embargada nestes autos, foi substituída por sentença sem resolução de mérito, de forma que se encontram estes embargos destituídos de objeto, ocasionando, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Neste sentido caminha o entendimento da Jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
(TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DA PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os embargos de terceiro são oponíveis nos casos em que terceiro, ou parte equiparada, sofra constrição judicial advinda de processo do qual não faz parte, em bem do qual tenha posse. Cancelada a penhora que deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto, devendo o processo incidental ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Apelação considerada prejudicada. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075460410, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017).
(TJ-RS - AC: 70075460410 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017)
Face ao exposto, conheço do recurso, CHAMANDO O FEITO À ORDEM para:
a) Declarar a nulidade da ATA DE SESSÃO disposta na página 70 do ID 7570043 e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento;
b) JULGAR extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto da presente ação, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC, restando prejudicado o mérito recursal.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0010629-67.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorNAIARA DA SILVA SANTOS
RéuADRIANO DE MELO ALVES
Publicação10/10/2023