Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800187-78.2018.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E IMAGEM. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. EXPOSIÇÃO NAS REDES SOCIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). II- Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. III- A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). IV- Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, de cunho meramente informativo, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade da pessoa noticiada passível de configurar a responsabilidade civil indenizatória por danos morais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-78.2018.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-78.2018.8.18.0062

APELANTE: NILOMAR JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO OTAVIO DE CARVALHO, THIAGO SANTANA DE CARVALHO

APELADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E IMAGEM. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. EXPOSIÇÃO NAS REDES SOCIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I – A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF).

II- Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral.

III- A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP).

IV- Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, de cunho meramente informativo, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade da pessoa noticiada passível de configurar a responsabilidade civil indenizatória por danos morais.

V - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800187-78.2018.8.18.0062.

APELANTE: NILOMAR JOSÉ DA SILVA.

Advogados: Diego Otávio de Carvalho (OAB/PI nº 15545), e Outro.

APELADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.

Advogado: Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7228).

RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 






Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NILOMAR JOSÉ DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de fazer, ajuizada pelo Apelante contra o SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA/Apelado.

Na sentença recorrida (id 5668665), o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos da Ação, considerando que a matéria jornalística não violou qualquer direito do Apelante, mas teve cunho meramente informativo.

Em suas razões recursais (id 5668676), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que a publicação da reportagem tem conteúdo extremamente ofensivo à sua honra, imagem e reputação, principalmente sobre uma causa de defesa popular como a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, transcorrido in albis.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6491671.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9946842).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6491671, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A causa em litígio cinge-se ao pedido de condenação ao pagamento de quantia a título de danos morais, em razão da veiculação de matéria jornalística em portal de internet, que supostamente excedeu os limites da divulgação, visando denegrir a imagem do Apelante, em razão de informar suposto espancamento à sua esposa que gerou lesões físicas efetuadas pelo Apelante.

Decerto, o exame da questão de direito passa pelo cotejo de aparente antinomia entre dois preceitos de matiz constitucional: um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade em contraposição a um segundo, referente à liberdade de informar.

Nessas condições, para equacionar a presente controvérsia não há como deixar de registrar uma das características dos direitos fundamentais, qual seja: a sua limitabilidade.

Com efeito, o Apelado informou na matéria jornalística que o Apelante foi conduzido pela polícia para prestar esclarecimentos acerca da acusação de espancamento à sua esposa que levou ao seu óbito, em que posteriormente restou comprovado que a causa dos hematomas e consequente óbito, foram ocasionados pela doença cirrose hepática.

Outrossim, em que pese o Apelante sustentar em suas razões recursais que a veiculação dessa notícia lhe causou danos à sua imagem, tendo em vista a desvirtuação dos fatos, infere-se que a matéria jornalística apenas replicou a ocorrência do fato, conforme as informações prestadas pelos policiais, sem a utilização de sensacionalismo, ou mesmo a atribuição de culpabilidade, uma vez que a investigação cabe à autoridade policial.

Sob essa perspectiva, tenho que deve haver, essencialmente, a aplicação da proporcionalidade, como método de ponderação, considerando o grau de importância das consequências jurídicas de ambos os princípios que, nesta demanda, aparentemente colidem.

Diante disso, a solução do caso sub judice reside numa reflexão entre dois princípios: o direito de informação da imprensa e o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, ambos garantidos constitucionalmente, que se postam em aparente conflito, porém, a bem de harmonizá-los, já que não existe formalmente antinomia entre preceitos constitucionais, utiliza-se o princípio da proporcionalidade.

Em realidade, os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros, razão porque não se poderá falar em uma garantia absoluta à liberdade de imprensa sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade.

Com isso, para que se chegue a uma solução justa para o presente caso, é preciso que se examine até onde finda o direito à informação e inicia o direito à inviolabilidade da honra, imagem e vida privada.

É importante ressaltar que a conduta do Apelante quanto à realização de suposto espancamento se deu através de testemunho da sua sogra, traduzindo-se em um cenário desfavorável para a procedência da ação.

A própria Constituição nos fornece os parâmetros para a correta compreensão da matéria, por seu art. 220 e limitadores do §1º, ipsis litteris:

 

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

 

Partindo dessas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito da personalidade, depreende-se que o direito de informar, garantido pela Constituição, não pode ser exercido de maneira irresponsável, de modo que aquele que está noticiando fatos de interesse público deve fazê-lo de maneira objetiva, sem promover distorções, agindo dessa maneira com diligência e boa-fé.

Efetivamente, é difícil distinguir a crítica áspera e violenta da ofensa punível, em face de se assegurar, numa sociedade aberta e democrática, o livre desenvolvimento do debate em relação ao cunho social de defesa à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Consequentemente, por não ter a notícia extrapolado o direito à liberdade de informação, bem como observado pelo Demandado o animus narrandi e o animus criticandi, tenho que não restam configurados os pressupostos que dão azo à pretensão indenizatória buscada.

Sobreleva, no caso, o direito à informação que foi exercido dentro dos limites da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, garantias asseguradas no Estado Democrático de Direito, sem que tenha havido qualquer ofensa ao natural direito à intimidade, honra e privacidade da pessoa.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. DIREITO DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA. EVENTUAL ABUSO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA SIGILOSA. ART. 20 DO CPP. MISTER DE ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO. DIREITO DO INVESTIGADO AO SIGILO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa é assegurada constitucionalmente, abrangendo os direitos de informar, informar-se e ser informado, devendo serem observados na notícia e respectiva crítica os pilares de cuidado, pertinência e veracidade. ADPF 130. 2. Eventual abuso no direito de expressão pelos profissionais de imprensa deverão ser apurados à luz da legislação cível, de acordo com o caso concreto. Precedentes do STJ. 3. Não há distinção entre o direito de resposta e o direito à indenização no que tange à sua origem: o abuso do direito de imprensa, constituindo violação à esfera individual da pessoa. 4. Destina-se o art. 20 do Código de Processo Penal a assegurar a elucidação dos fatos, não se constituindo o sigilo em direito do acusado. (RHC 87.092/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 28/02/2018). 5. Matéria que informa oferecimento e recebimento de denúncia criminal, limitando-se a relatar os fatos, sem qualquer juízo de valor sobre a conduta dos investigados, não é abusiva. Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1678786/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) “

 

Dessa forma, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

 

VI – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0800187-78.2018.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NILOMAR JOSE DA SILVA

Réu

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Publicação

05/02/2024