Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0752993-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa do Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752993-69.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752993-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa do Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.

III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO0752993-69.2021.8.18.0000.

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).

EMBARGADO: M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME.

Advogado: Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937).

RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 




Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão de id nº 9263470, alegando a ocorrência do vício de contradição quanto à justaposição de fundamentos antagônicos/incompatíveis.

Intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões (id.10132341), requerendo que os Aclaratórios não seja conhecido.

Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado quanto à justaposição de fundamentos antagônicos/incompatíveis.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o acórdão embargado restou claro ao afirmar que em caso de multiplicidade de credores, a ordem de preferência é determinada conforme a ordem temporal que cada credor penhorou o bem imóvel

Ademais, o Acórdão embargado confirmou a decisão liminar do AI, bem como foi objeto de Agravo interno em que lhe foi negado seguimento, restando claro que as questões embargadas foram exaustivamente debatidas.

Desse modo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Logo, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, constata-se que o acórdão manifestou-se, expressamente, acerca da tese exposta nas razões apresentadas pelas partes em suas manifestações trazidas à colação, sendo claro o posicionamento dos julgadores, ressaltando-se, assim, que é inviável a utilização da via dos Embargos de Declaração com o pretexto de sanar pretensa contradição, outrora apontada, quando, na verdade, o que se anseia é valer-se de tais argumentos como meio para promover alteração no conteúdo decisório do acórdão, bem como provocar a reapreciação do julgado por intermédio da presente via recursal.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0752993-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2023