TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-11.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUANA LIMA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL” (Processo nº 0800088-11.2021.8.18.0028/2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por LUANA LIMA PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 10572391), alegando, em síntese, ser servidor público militar e que vem recebendo o décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) calculado sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal e os demais dispositivos legais determinam que o cálculo seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 10572401), aduzindo que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço e as de natureza indenizatória, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.
Argumentou ainda a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e a ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí.
Por sentença (ID 10572921), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos (R$ 2.556,47), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2019, bem como determinando ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 10572926) alegando a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, a prescrição de fundo de direito e a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (ID 10572933), requerendo o improvimento do apelo.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11586489).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelante insurge-se em face da justiça gratuita deferida à autora, ao fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de impugnação à justiça gratuita pela parte contrária, em procedimento estritamente vinculado ao momento em que o pedido foi formulado pelo requerente:
"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.".
No caso em apreço, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à requerente ainda quando do despacho que recebeu a petição inicial e ordenou a citação do réu, de forma que eventual inconformismo do apelante com tal concessão deveria ser obrigatoriamente veiculado já na contestação, sob pena de preclusão.
Com efeito, o que se observa é que não houve, por parte do apelante, em momento oportuno, nos moldes do art. 100 do CPC, qualquer impugnação ao deferimento da benesse.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí insiste nas contrarrazões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição do fundo de direito.
Alega o Ente Público a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante
tinha o prazo de cinco (5) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada.
No caso em concreto, a parte requerente pretende o pagamento do décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) com base de cálculo na remuneração total.
Aplica-se à espécie a regra geral estabelecida na Súmula nº 85, do STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo do que se busca nos autos, não cabe falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento.
Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Desse modo, rejeito esta preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
MÉRITO
O cerne da questão gira em torno do pedido de reconhecimento do dever do Estado do Piauí de pagar décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3), com base de cálculo na remuneração total.
Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”
Sobre a Gratificação Natalina e ao Adicional de Férias, a Lei Estadual nº 5.378/2004 prevê:
“Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.”
Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, tanto o décimo terceiro salário quanto o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.
Nos termos do que dispõe a referida Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais:
“Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.”
Analisando o acervo probatório, nota-se que no contracheque da parte apelada ID 10572393 constam: subsídios, adicional noturno e auxílio refeição.
As indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:
“Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I – diária;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.”
Portanto, com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição.
Para corroborar com tal entendimento, colaciona-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
Assim, uma vez confirmado o reconhecimento de que o décimo terceiro (13º) salário e um terço (1/3) de férias devem possuir base de cálculo na remuneração integral, excluindo o auxílio refeição, a sentença merece reforma parcial.
Deve-se ainda destacar ser incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.
Por fim, com relação ao pedido de danos morais, estes são incabíveis, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, com a reforma da sentença, a fim de que o pagamento do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina seja realizado com base na remuneração integral da parte apelada, excluindo-se o auxílio refeição, com a condenação, por via de consequência, do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias dos últimos cinco (05) anos a contar da propositura da ação.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0800088-11.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUANA LIMA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação23/09/2024