Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800088-11.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-11.2021.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-11.2021.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUANA LIMA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL” (Processo nº 0800088-11.2021.8.18.0028/2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por LUANA LIMA PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 10572391), alegando, em síntese, ser servidor público militar e que vem recebendo o décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) calculado sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal e os demais dispositivos legais determinam que o cálculo seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.

 

Citado, o réu apresentou contestação (ID 10572401), aduzindo que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço e as de natureza indenizatória, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.

 

Argumentou ainda a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e a ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí.

 

Por sentença (ID 10572921), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos (R$ 2.556,47), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2019, bem como determinando ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 10572926) alegando a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, a prescrição de fundo de direito e a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público.

 

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (ID 10572933), requerendo o improvimento do apelo.

 

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11586489).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O apelante insurge-se em face da justiça gratuita deferida à autora, ao fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.

 

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de impugnação à justiça gratuita pela parte contrária, em procedimento estritamente vinculado ao momento em que o pedido foi formulado pelo requerente:

 

"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.".

 

No caso em apreço, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à requerente ainda quando do despacho que recebeu a petição inicial e ordenou a citação do réu, de forma que eventual inconformismo do apelante com tal concessão deveria ser obrigatoriamente veiculado já na contestação, sob pena de preclusão.

 

Com efeito, o que se observa é que não houve, por parte do apelante, em momento oportuno, nos moldes do art. 100 do CPC, qualquer impugnação ao deferimento da benesse.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 

 

O Estado do Piauí insiste nas contrarrazões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição do fundo de direito.

 

Alega o Ente Público a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante

tinha o prazo de cinco (5) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada.

 

 

No caso em concreto, a parte requerente pretende o pagamento do décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) com base de cálculo na remuneração total.

 

Aplica-se à espécie a regra geral estabelecida na Súmula nº 85, do STJ, in verbis:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

 

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo do que se busca nos autos, não cabe falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento.

 

Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

 

Desse modo, rejeito esta preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.

 

 

MÉRITO

 

O cerne da questão gira em torno do pedido de reconhecimento do dever do Estado do Piauí de pagar décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3), com base de cálculo na remuneração total.

 

Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece que:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

 

Sobre a Gratificação Natalina e ao Adicional de Férias, a Lei Estadual nº 5.378/2004 prevê:

 

Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.”

 

Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, tanto o décimo terceiro salário quanto o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.

 

Nos termos do que dispõe a referida Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais:

 

Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.

 

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

 

Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.”

 

Analisando o acervo probatório, nota-se que no contracheque da parte apelada ID 10572393 constam: subsídios, adicional noturno e auxílio refeição.

 

As indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:

 

Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.

Art. 21 As indenizações compreendem:

I – diária;

II - ajuda de custo;

III – transporte;

IV – alimentação;

Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.”

 

Portanto, com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição.

 

Para corroborar com tal entendimento, colaciona-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

(TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

 

Assim, uma vez confirmado o reconhecimento de que o décimo terceiro (13º) salário e um terço (1/3) de férias devem possuir base de cálculo na remuneração integral, excluindo o auxílio refeição, a sentença merece reforma parcial.

 

Deve-se ainda destacar ser incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.

 

Por fim, com relação ao pedido de danos morais, estes são incabíveis, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, com a reforma da sentença, a fim de que o pagamento do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina seja realizado com base na remuneração integral da parte apelada, excluindo-se o auxílio refeição, com a condenação, por via de consequência, do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias dos últimos cinco (05) anos a contar da propositura da ação.


É o voto.





 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800088-11.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUANA LIMA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024