TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017529-32.2015.8.18.0001
RECORRENTE: AGLEUSON CAVALCANTE DE BRITO, GIRLENE PIMENTEL CAVALCANTE
RECORRIDO: CLEIDESON DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA UNA DECONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NÃO OPORTUNIZADA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO § 1º DO ARTIGO 9º DA LEI 9.099/95. PRODUÇÃO DE PROVAS DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017529-32.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: AGLEUSON CAVALCANTE DE BRITO, GIRLENE PIMENTEL CAVALCANTE
RECORRIDO: CLEIDESON DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual os autores afirmam que estava dirigindo o veículo de sua tia em velocidade compatível quando avistou uma manada de vacas na rodovia, ligou as luzes de alerta e efetuou a frenagem. Que após algum tempo teve seu veículo violentamente abalroado na parte traseira pelo veículo do réu. Que o réu trafegava em alta velocidade, desrespeitando as regras de trânsito, agindo, dessa forma, com imperícia, imprudência e negligência.
A sentença julgou procedente em parte a presente Ação e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.318,55 (vinte mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) aos requerentes, a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada; da verdade dos fatos e da necessidade de reforma da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifico que o valor da causa é superior a 20(vinte) salários-mínimos, que a parte ré compareceu desacompanhada de advogado na audiência UNA e que não há registro que lhe foi oportunizado a nomeação de defensor dativo ou que tenha recusado a assistência judiciária.
Acrescenta-se que é necessária a assistência de advogado a partir da fase instrutória, conforme exigência do Enunciado 36 do FONAJE.
“ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da
fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. “
A falta de igualdade de condições para instrução do processo causou evidente prejuízo à defesa, que cumpre corrigir com a declaração de nulidade do processo, a partir da audiência UNA, oportunizando-se à parte a assistência judiciária, nos termos do art. 9°, §1° da Lei 9.099/95.
Neste sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR EM RELAÇÃO AOFINANCIAMENTO EM NOME DO VENDEDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTAS ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RÉU QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO.
CAUSA COM VALOR SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO SOMENTE NA FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 36 DO FONAJE. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004481-43.2014.8.16.0018/0 – Maringá - Rel.: Vitor Toffoli - J. 02.03.2015)
Desta forma, inexistente a revelia, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem a fim de se dar o natural prosseguimento ao curso processual.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos voltarem ao juízo de origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0017529-32.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGLEUSON CAVALCANTE DE BRITO
RéuCLEIDESON DOS SANTOS SILVA
Publicação12/04/2024