TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009540-53.2009.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO MORAES COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – SEM CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Consideram-se legais as cláusulas contratuais que decorrem de uma relação comercial com os riscos inerentes ao tipo de negócio.
2. Supostas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas resta inviável verificá-las visto que o contrato não foi coligido nos autos.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009540-53.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO MORAES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamentos das Parcelas Incontroversas em Conta Judicial, aqui versada, proposta por Cláudio Roberto Moraes Costas, ora apelado, contra o Banco HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, ora apelante.
A sentença hostilizada consiste, a princípio, em afirmar que o autor apresentou seus argumentos de maneira extremamente vaga, sem declinar que cláusulas do contrato pretende revisar ou em que se ampara a sua pretensão. Com isso, jugou procedente a pretensão exordial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o apelante afirma, de início a relativização do “pacta sunt servanda” nas relações consumeristas. Ademais, sustenta pela descaracterização da mora e cobrança indevida de encargos abusivos. Por fim, pugna pela procedência do recurso de apelação.
Nas contrarrazões, o Banco apelado afirma que todas as condições exigidas para a validade jurídica do contrato foram atendidas. Pugna pela aplicação do pacta sunt servanda. Por fim, requer o improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Revisional atrás mencionada.
Inicialmente, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
É cediço, não se ignora, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, pois, no âmbito do negócio jurídico. Neste sentido, segue julgado deste tribunal no sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O caso em questão não se trata de contrato de adesão, pois as partes tinham plena liberdade de contratar. 2. Consideram-se legais as cláusulas contratuais que decorrem de uma relação comercial com os riscos inerentes ao tipo de negócio. 3. Diante da inexistência de vícios ou abusividade das cláusulas contratuais, a sentença de improcedência deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-PI - AC: 00193585820118180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
No caso em apreço, quanto às supostas abusividades ou ilegalidades nas cláusulas ou mesmo nas taxas de juros e demais encargos contratuais, resta inviável verificá-las, pelo menos objetivamente, eis que, conforme sentença acostada aos autos, o contrato não foi coligido nos autos.
De resto, a condenação no pagamento da verba honorária – estabelecida em 10% (dez por cento) - não se mostra exorbitante, pois amoldou-se à perfeição aos parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC/15.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba honorária, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 08/11/2023
0009540-53.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCLAUDIO ROBERTO MORAES COSTA
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação07/12/2023