TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803606-73.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. FATURAS EXORBITANTES. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803606-73.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR na qual a parte autora alega: que é consumidora da água fornecida pela Recorrida; que houve aumento exorbitante no valor da fatura de água, resultando em uma dívida acumulada significativa e que a empresa interrompeu o fornecimento regular de água. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do abastecimento de água; a declaração da inexistência do débito ora discutido e a condenação da Recorrida por danos morais.
Em contestação a Recorrida aduziu: que depreende-se dos fatos narrados pela parte autora, que a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificação aprofundada sobre o fato de existirem ou não vazamentos nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora e que a leitura apurada estava de acordo com o que de fato havia sido consumido na residência da autora (ID 7906069).
Sobreveio sentença expondo: que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão, porquanto seu desate está condicionado a realização de prova pericial complexa para que se tenha conhecimento do real consumo de energia na unidade de propriedade da autora nos meses em questionamento a ensejar a revisão/refaturamento pretendida. Por consequência, julgou, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Tornou sem efeito a liminar concedida (ID 7906080).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos e que a ré apenas alega que houve irregularidades no aparelho medidor, sem qualquer comprovação da efetiva adulteração. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do debito discutido ou calcular o refaturamento com a média dos últimos 12 meses e a condenação da Recorrida por danos morais (ID 7906082).
Contrarrazões apresentadas (ID 7906088).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0803606-73.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCIA DE FATIMA NASCIMENTO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/12/2023