Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803606-73.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. FATURAS EXORBITANTES. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803606-73.2021.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803606-73.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. FATURAS EXORBITANTES. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803606-73.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR na qual a parte autora alega: que é consumidora da água fornecida pela Recorrida; que houve aumento exorbitante no valor da fatura de água, resultando em uma dívida acumulada significativa e que a empresa interrompeu o fornecimento regular de água. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do abastecimento de água; a declaração da inexistência do débito ora discutido e a condenação da Recorrida por danos morais.

Em contestação a Recorrida aduziu: que depreende-se dos fatos narrados pela parte autora, que a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificação aprofundada sobre o fato de existirem ou não vazamentos nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora e que a leitura apurada estava de acordo com o que de fato havia sido consumido na residência da autora (ID 7906069).

Sobreveio sentença expondo: que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão, porquanto seu desate está condicionado a realização de prova pericial complexa para que se tenha conhecimento do real consumo de energia na unidade de propriedade da autora nos meses em questionamento a ensejar a revisão/refaturamento pretendida. Por consequência, julgou, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Tornou sem efeito a liminar concedida (ID 7906080).

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos e que a ré apenas alega que houve irregularidades no aparelho medidor, sem qualquer comprovação da efetiva adulteração. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do debito discutido ou calcular o refaturamento com a média dos últimos 12 meses e a condenação da Recorrida por danos morais (ID 7906082).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 7906088).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0803606-73.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCIA DE FATIMA NASCIMENTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

07/12/2023