Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0705003-53.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0705003-53.2019.8.18.0000
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RECORRIDO: EDILENE ALVES PEREIRA



DECISÃO




Trata-se de Remessa Necessária em face da decisão proferida pelo M.M Juiz da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Demerval Lobão contra a ex-prefeita EDILENE ALVES PEREIRA.


Após a devida instrução processual, a ação teve seus pedidos julgados improcedentes (ID n. 449608, p. 125/131) e o juízo a quo remeteu os autos a este Tribunal de Justiça, em razão da sentença ter sido proferida em desfavor da Fazenda Pública.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se, na íntegra, a decisão de primeiro grau. (ID709080).


Antes de conclusão para voto, determinei a suspensão do julgamento do feito em razão da afetação do Tema 1.042, do STJ (ID n. 1238664). Tal afetação, no entanto, fora cancelada sob o argumento de que a nova Lei de Improbidade Administrativa aboliu a figura da remessa necessária nas ações de improbidade, razão pela qual determinei a conclusão dos autos para decisão final (ID n. 13215966).



É o relatório.


Passo a decidir.


De início, o STJ tinha entendimento pacificado acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa diante da improcedência dos pedidos (EREsp 1.220.667/MG). 


Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, foi, expressamente afastada a figura da remessa obrigatória na ação de improbidade:



Art. 17

[…]

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

[...]

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.


Art. 17-C

[…]

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.



Inclusive, em razão disso, foi cancelada a afetação do Tema 1.042, do STJ, conforme relatado.


No entanto, não restou clara sobre a possibilidade de aplicação, ou não, da referida legislação nas remessas necessárias ainda não julgadas. O caso em questão traz remessa necessária que sequer teve seus requisitos de admissibilidade apreciados.


Pois bem.


O § 4º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021, determina que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Não houve menção à diferença de tratamento entre normas de direito material e normas de direito processual.


Dentre os princípios aplicáveis ao direito administrativo sancionador e, portanto, aos processos de improbidade administrativa, encontra-se o da retroatividade da norma mais favorável, conforme explica Fábio Medina Osório:


Não há dúvidas de que, na órbita penal, vige, em sua plenitude, o princípio da retroatividade da norma benéfica ou descriminalizante, em homenagem a garantias constitucionais expressas e a uma razoável e racional política jurídica de proteger valores socialmente relevantes, como a estabilidade institucional e a segurança jurídica das relações punitivas. Se esta é a política do Direito Penal, não haverá de ser outra a orientação do Direito Punitivo em geral, notadamente do Direito Administrativo Sancionador, dentro do devido processo legal (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 288).


Nessa linha, entendo que a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, mesmo em processo de improbidade administrativa, está diretamente ligada aos princípios da razoabilidade e da legalidade e ao dever de coerência que deve ser observado pela Administração Pública e, de forma geral, pelo próprio Estado. Afinal, não há como considerar justa a aplicação de punição posteriormente reconhecida como desnecessária ou irrazoável pelo próprio ente público normatizador.


Inclusive, quando o STF analisou a eficácia da nova Lei de Improbidade (Tema 1199, do STF), é importante mencionar que o ministro Ricardo Lewandowski, considerou que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado. Também para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei. Segundo ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser interpretada restritivamente.


No mais, o não conhecimento de remessa necessária em improbidade administrativa, mesmo de sentença prolatadas antes da lei n. 14.230/21, vem sendo adotada pelos tribunais pátrios de forma corrente:


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgada improcedente. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Norma de natureza processual, que tem aplicabilidade imediata. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001557-86.2019.8.26.0083; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - LEI NOVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA - ART. 17-C, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com o disposto no § 19 do art. 17 e no § 3º do art. 17-C, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, normas específicas, de natureza processual e de aplicabilidade imediata, a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de improbidade administrativa não se sujeita à remessa necessária, inviabilizando, destarte, a aplicação analógica da Lei n. 4.717/65. - O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior - A remessa não tem natureza de recurso, sequer está prevista como tal no rol taxativo do art. 994, do CPC, nem ostenta o atributo da voluntariedade, razão pela qual não se aplica ao caso a tese de que os recursos são regidos pela lei vigente à época da prolação da sentença - Recurso improvido. (TJ-MG - AGT: 10003170020345002 Abre-Campo, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)


AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O posicionamento defendido na decisão agravada, proferida em 31 de maio de 2022, foi referendado mais recentemente em diversas oportunidades nesta Corte de Justiça, nas quais é afastada, inclusive, a necessidade de sobrestamento até a definição do Tema 1.042, pelo STJ, já que a determinação de suspensão se deu somente aos processos em segunda instância. 2. Mantém-se o desfecho outrora defendido, repisando a tese de impossibilidade de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista a previsão expressa dos arts. 17, § 19, IV e 17-C, § 3º da Lei n. 8.429/1992, independentemente de ter sido prolatada a sentença de improcedência em 9 de setembro de 2019, anteriormente à promulgação da novel legislação, datada de 26 de outubro de 2021. 3. Somente após o levantamento do sobrestamento (este em 18 de maio de 2022 - Evento 35 - Eproc 2G) e de franquear à douta Procuradoria-Geral de Justiça a manifestação sobre os autos (Evento 38 - Eproc 2G), é que foi proferida a decisão ora combatida, datada de 31 de maio de 2022, momento em que foi realizado o juízo de admissibilidade do reexame necessário, ato indiscutivelmente posterior à publicação da Lei n. 14.230/21, não se cogitando, assim, de ofensa ao princípio tempus regit actum. 4. Ademais, "a remessa não tem natureza de recurso, sequer está prevista como tal no rol taxativo do art. 994 do CPC, nem ostenta o atributo da voluntariedade, razão pela qual não se aplica ao caso a tese de que os recursos são regidos pela lei vigente à época da prolação da sentença", não se podendo ignorar o fato de que "além da precedente ordem de suspensão nacional dos processos que tratavam do Tema 1.042 não mais prevalecer, a retratar a inexistência de óbice para o processamento e julgamento deste feito, os dispositivos acima transcritos, legislação específica, têm o condão de afastar a aplicação analógica do art. 19, da Lei n. 4.717/65, em prestígio ao princípio da especialidade, consagrado no brocardo 'lex specialis derogat generali'" (trecho retirado do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, no Agravo Interno Cv 1.0003.17.002034-5/002, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Levenhagen, integrante da 5ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2022). 5. Demonstrados os fundamentos que embasam a presente decisão, destaca-se que os julgadores não estão obrigados a rebater, uma a uma, todas as teses recursais, bastando que apresente argumentação necessária e suficiente para a resolução da questão, cumprindo-se, assim, com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tal como no caso concreto. 6. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0001289-73.2009.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 00012897320098240077, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 29/09/2022, Quarta Câmara de Direito Público)


Relevante destacar, também, que, de fato, o CPC adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, dando azo à incidência imediata da nova lei processual, respeitando-se, contudo, os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos na vigência da legislação anterior (art. 14, CPC). 


Porém, no caso dos autos, vê-se que a sua remessa para este Tribunal de Justiça ocorreu em 29 de março de 2019, tendo sido sobrestado o seu processamento em 21 de fevereiro de 2020 (ID n. 1238664), haja vista a ciência da afetação ao rito dos recursos repetitivos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.553.124/SC (Tema/Repetitivo 1042). Somente após o levantamento do sobrestamento ocorrido em 12/09/2023 (ID n. 13215966), é que os autos vieram conclusos para análise da presença de seus pressupostos de admissibilidade, ato indiscutivelmente posterior à publicação da Lei n. 14.230/21, não se cogitando, assim, de ofensa ao princípio tempus regit actum.


Além disso, "a remessa não tem natureza de recurso, sequer está prevista como tal no rol taxativo do art. 994 do CPC, nem ostenta o atributo da voluntariedade, razão pela qual não se aplica ao caso a tese de que os recursos são regidos pela lei vigente à época da prolação da sentença", não se podendo ignorar o fato de que "além da precedente ordem de suspensão nacional dos processos que tratavam do Tema 1.042 não mais prevalecer, a retratar a inexistência de óbice para o processamento e julgamento deste feito, os dispositivos acima transcritos, legislação específica, têm o condão de afastar a aplicação analógica do art. 19, da Lei n. 4.717/65, em prestígio ao princípio da especialidade, consagrado no brocardo 'lex specialis derogat generali'" (trecho retirado do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, no Agravo Interno Cv 1.0003.17.002034-5/002, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Levenhagen, integrante da 5ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2022). 


Não bastasse os argumentos acima expostos, as ações de improbidade administrativas têm prioridade de julgamento, segundo a Meta nº 4 do CNJ: “Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (aprovada pelo STJ, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar da União e dos Estados)”.


Nesse contexto, conhecer da remessa necessária no presente caso ensejaria apenas a extensão de tempo de julgamento do feito, considerando que o próprio Ministério Público, autor da ação, opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença a ser reexaminada. Tal medida desprestigiaria o princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF (Duração Razoável do Processo), devendo ser evitada.


Logo, diante da norma específica expressa quanto ao não cabimento da remessa necessária para hipótese como a dos presentes autos, o não conhecimento do reexame necessário é de rigor, de modo a subsistir a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário.


Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se a respectiva baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)



(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0705003-53.2019.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0705003-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Réu

EDILENE ALVES PEREIRA

Publicação

06/10/2023