Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753085-76.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753085-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753085-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JOSE RICARDO GUEDES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.”

Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0857624-95.2022.8.18.0140), movida em desfavor de José Ricardo Guedes de Moura, ora agravado, na qual foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse o documento original da Cédula de Crédito Bancária relativa ao objeto da ação.

Em suas razões (ID 10851504), a parte agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida para que seja dispensada a apresentação do contrato em sua via original, com o consequente deferimento da liminar de busca e apreensão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de ID 10909319.

Sem contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 12981425)

É o breve relatório.


VOTO


A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, vez que instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, bem como tempestivo.

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, dele o conheço.

Postula a parte agravante a reforma da decisão agravada, na qual foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o documento original da Cédula de Crédito Bancária relativa ao objeto da ação.

Pois bem. Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo, em regra, deve ser juntado o documento original do instrumento contratual - documento representativo de crédito líquido, certo e exigível - consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não à execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido instrumento.

No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, com a redação a seguir:


“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”


A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei n° 13.986/20, cuja vigência se deu no início da pandemia, em virtude da necessidade de se firmar contratos de forma não presencial, modificou-se, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admiti-las na forma escritural (eletrônica).

O contrato em questão foi firmado em março de 2017, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.986/20.

Dessa forma, a apresentação da via original torna-se medida de imposição legal a ser cumprida pela parte que aqui agrava.

Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Cumpre Ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:

 

“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”

 

Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, só assim, poderão ser verificado os reais termos em que a relação jurídica foi constituída.

Desse modo, não merece reparo a determinação, no âmbito do 1º grau, que determinou a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar os vícios apontados.

Destarte, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753085-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE RICARDO GUEDES DE MOURA

Publicação

12/11/2023