AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752677-85.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI nº 11.905)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0760731-74.2022.8.18.0000.
Sucede que o mérito do referido recurso já foi julgado, conforme ementa transcrita seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. NATUREZA PROCESSUAL DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza processual e, a priori, não se sujeita ao princípio tributário do não confisco. De mais a mais, ainda que aplicável fosse o princípio do não confisco, a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte é “no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório”.
2. A quantia bloqueada no processo de origem é muita aquém do valor exequendo, inexistindo óbice à determinação para que o executado indicasse bens à penhora para a satisfação do débito.
3. A jurisprudência tem admitido a redução da multa imposta com fundamento no princípio da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau.
Diante do superveniente julgamento do mérito do agravo de instrumento, operou-se a perda de objeto do agravo interno nele interposto. A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC2, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.
2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0752677-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdjudicação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2023