TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751606-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: SAMALIA DIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. 1. Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente” (Id. 36118374 dos autos do processo de origem), impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado. 2. Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, inclino-me à recentíssima tese firmada pelo STJ, segundo a qual a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, REVOGO a decisão ID. 10351815, para DAR provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar- Processo nº 0802800-55.2023.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de SAMALIA DIAS RIBEIRO DA SILVA, ora agravada, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de Teresina – PI, que determinou a intimação da autora para, em quinze dias, juntar aos autos a comprovação de encaminhamento da notificação com o efetivo recebimento.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a notificação se revela válida, tento atendido aos requisitos do art. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei 911/69; a mora está devidamente comprovada, posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pela agravada, quando da celebração do negócio jurídico. Então, argumenta que o AR retornou com o aviso de “endereço insuficiente”, restando a notificação prejudicada, em razão da inércia da devedora, que não promoveu a alteração de seu endereço junto ao cadastro do banco credor.
Diante do exposto, requer a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de afastar a exigência determinada pelo juízo primevo, deferindo-se a liminar de busca e apreensão, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada.
Em decisão ID. 10351815 foi deferido o efeito suspensivo pretendido, por entender na época que a notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “endereço insuficiente”, atestado pelos Correios.
Intimado para apresentar contrarrazões, a agravado deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso, insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo litigioso, por entender que o feito estava devidamente instruído com os documentos necessários previsto em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente” (Id. 36118374 dos autos do processo de origem), impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.
Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, inclino-me à recentíssima tese firmada pelo STJ, segundo a qual a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato.
Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.
Ressalte-se que, havendo superveniente alteração da situação fática no curso do processo, poderá ser novamente decidida a questão pelo juízo de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, REVOGO a decisão ID. 10351815, para DAR provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravante.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751606-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuSAMALIA DIAS RIBEIRO DA SILVA
Publicação12/11/2023