Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800914-98.2022.8.18.0061


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800914-98.2022.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800914-98.2022.8.18.0061

APELANTE: GERVASIO FERREIRA DE MELO

Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERVASIO FERREIRA DE MELO, devidamente qualificada, em face do BANCO PAN também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

O juiz a quo em Id 9663511, indefiriu a petição inicial, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, posto que demanda com o benefício da justiça.

Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 9663512, alegando que a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguindo. Que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, independentemente do tempo poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.

Sustenta que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo e ainda que tivesse prazo, esse não teria transcorrido tendo que em vista que o entendimento majoritário é pela desnecessidade de procuração atualizada há menos de dois anos.

Aduz que o CPC em seu art.319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço.

Requer assim: a) Que seja declarada desnecessária a apresentação de mandato atualizado, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência, até mesmo porque inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado ao feito e reforça que não houve renúncia/revogação pelas partes, de forma que a exigência de lavratura de novo documento revela rigor excessivo a obstar o curso da demanda. Ressalta que o autor é dotado de plena capacidade civil e assinou o instrumento de procuração com as devidas formalidades, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 654 do CPC. b) Que seja declarada a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, tendo em vista o lapso temporal entre o procedimento administrativo e a propositura da ação.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 9663815 na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou “a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Pois bem, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:


(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Da análise da exordial, o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)



Da mesma forma, o comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos. Assim, a exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO, E EXTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - É descabida a determinação de emenda da inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, bem como de extrato bancário do autor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, por não serem listados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC.  (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167474-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)

 

Assim sendo, verificamos que a sentença merece reformada.

Ante ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

 


VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Parte autora semianalfabeta e, sem sombra de dúvidas, analfabeta funcional.

Ação ajuizada em junho/2022. Comprovante de endereço do mês de outubro/2021. Procuração particular de novembro/2021. Despacho para juntar comprovantes atualizados da Procuração Particular e Endereço de, pelo menos, 06 meses anteriores à propositura da ação da demanda.

Não foi determinada a juntada de comprovante de residência em nome do autor, tampouco Procuração Pública, como consta no voto do relator, mas, apenas, que fossem juntados comprovantes mais atualizados (endereço e procuração particular).

Divirjo pela manutenção da sentença primeva.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pela manutenção da sentença primeva, nos termos do voto divergente.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou:” VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito." Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800914-98.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERVASIO FERREIRA DE MELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/10/2023