TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700335-39.2019.8.18.0000
APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ZAITTER, ADRIANO ZAITTER, NATHALIA KOWALSKI FONTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA KOWALSKI FONTANA, KEITIEVELEN CAROLINE CARDOSO
APELADO: ANTONIO MARCOS SANTOS - ME
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
2.A parte embargante, instada a promover a juntada original do título, o fez mas de forma intempestiva.
3.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
4.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.
5.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra Acordão (id.9071818), proferido os autos da Apelação Cível. (Proc nº 0700335-39.2019.8.18.0000).
Nas razões recursais (id.9218933), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório e omisso porquanto o d. Juízo não analisou o mérito da ação quanto a juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancária. Requer seja sanada a contradição e omissão.
Devidamente intimada (id.10645487) a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório uma vez não ter analisado a matéria em questão, qual seja a necessidade ou não da juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancária.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise do respeitável acordão proferido em sede de Recurso de apelação.
Como consta no Acordão (id.9071818) tem-se a justificativa de forma clara e consinta que fundamentou o improvimento da Apelação interposta pelo embargante, qual seja, o não provimento do mesmo, ante a ausência da juntada da cédula de crédito bancária original, por entender de forma correta, o Relator, pela necessidade da exibição de tais documentos nos autos da Ação de Busca e Apreensão Convertida em Execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante ao ser intimado para apresentar a via da Cédula de Crédito Original (id.300103 pág 12 – dia 23/01/2018) juntou aos autos a via original do contrato (id.3003103 – pág 22/26), mas apenas no dia 12/03/2018, dessa forma, fora do prazo anteriormente estabelecido de 15 dias.
Como bem preceitua o art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Nesse contexto, o embargante não demonstrou aos autos qualquer justa causa para a juntada intempestiva da Cédula.
Ressalta-se que em certidão (id.300103 pág 38) foi certificado quanto a juntado do contrato fora do prazo.
Salienta-se que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003). A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito.
Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão, como alegado pelo embargante, a ser corrigida. Na situação dos autos, observa-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por este Egrégia, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, pois toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação, sendo, portanto, matéria constante dos autos, amplamente debatida.
No mesmo sentido, segue jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia – Ausência de omissão – Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034466-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão nas decisões judiciais. II - O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese não configurada nos autos. III - Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RMS 63440 Petição : 993281/2020 2020/0101289-0 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça IV - Recurso rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824.147/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/201
Ademais, os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Ao analisar os autos, entendo por fim, que não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
Em suma, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, e que os argumentos do embargante não indicam contradição e nem omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável que deseja ver reformada, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0700335-39.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorVOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuANTONIO MARCOS SANTOS - ME
Publicação16/05/2024