Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0801341-33.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ESCLARECIMENTO DE FATOS CONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. 1. Necessidade de instrução do processo com a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, configurando verdadeiro cerceamento de defesa a sua negativa e posterior julgamento antecipado do mérito com a improcedência da ação por ausência de provas (que o autor pretendeu realizar). 2. Ademais, se comprovada a prestação dos serviços à empresa nos meses relativos à cobrança, caberia à ré comprovar o efetivo pagamento, já que não pode o autor fazer prova de fato negativo, ou seja, que não recebeu os respectivos valores. 3. Recurso conhecido e provido. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-33.2019.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0801341-33.2019.8.18.0051

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Deoclecio João da Silva

ADVOGADOS: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI n° 11.243) e Francisco Pequeno de Sousa Santana Neto  (OAB/PI n° 16.123)

APELADOS: C2 Transporte e  Locadora Eireli - Epp e Estado do Piaui

ADVOGADO: Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ESCLARECIMENTO DE FATOS CONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.

1. Necessidade de instrução do processo com a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, configurando verdadeiro cerceamento de defesa a sua negativa e posterior julgamento antecipado do mérito com a improcedência da ação por ausência de provas (que o autor pretendeu realizar).

2. Ademais, se comprovada a prestação dos serviços à empresa nos meses relativos à cobrança, caberia à ré comprovar o efetivo pagamento, já que não pode o autor fazer prova de fato negativo, ou seja, que não recebeu os respectivos valores.

3. Recurso conhecido e provido. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devolver os autos à origem, determinando que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas indicadas no ID 9221531 e/ou outras que venham a ser arroladas, e posteriormente, que seja oportunizada à parte ré, se for o caso, a produção de provas quanto ao pagamento dos serviços eventualmente prestados. Ademais, deixar de ficar honorários advocatícios recursais, já que estes não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem, e foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Deoclecio João da Silva contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI – EPP e ESTADO DO PIAUI, julgou improcedentes os pedidos autorais pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) após apresentada a contestação, os pontos controversos a serem esclarecidos eram a existência de aulas em novembro de 2017, a quantidade de dias de aula em dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 e até quando o Recorrente prestou serviço; ii) proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Recorrente manifestou-se pela oitiva da Diretora e da Secretária do Colégio nos quais os alunos transportados estudavam, tendo justificado a importância das suas oitivas frente a controvérsia estabelecida; iii) a necessidade ou não de produção das provas especificadas pelo Recorrente na petição de id 16992625 nunca foi enfrentada, nem mesmo na sentença, a qual limitou-se a dizer que o processo estava pronto para julgamento; iv) o magistrado julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o Recorrente não logrou êxito em comprovar o alegado na inicial, no entanto, a ausência de comprovação dos pagamentos se deu justamente pela não oportunização da prova requerida, qual seja oitiva de testemunhas, o que era essencial para comprovar se houve aula no mês de novembro de 2017, se 100% das atividades escolares estavam paralisadas em razão de greve no sistema de ensino, quantos dias de aula houve em dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 e até quando o Recorrente prestou serviço, o que configurou cerceamento de defesa; v) o Apelado não provou os fatos impeditivos do direito do autor, quanto à ausência de aula nas escolas a justificar a desnecessidade do transporte escolar; vi) o Estado tem responsabilidade subsidiária já que não procedeu à fiscalização da empresa contratada. Assim, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos autorais.

 

Nas contrarrazões, o Estado do Piauí defendeu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a manutenção da sentença. Já a outra Ré, C2 - Transporte e Locadora EIRELI – EPP, deixou transcorrer in albis o prazo pra manifestação.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Conforme relatado, o Apelante requer em primeiro lugar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido de prova testemunhal requerida após despacho pra especificação de provas, e julgou o feito sem a realização da audiência e da prova requerida.

 

Passando à análise da situação fática e do desenvolvimento processual que levou a tal alegação, importante ressaltar que a presente ação de cobrança tem como pedido a condenação da empresa C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI e, subsidiariamente, do Estado do Piauí, à contraprestação dos serviços do autor, que foi subcontratado pela primeira, vencedora da licitação para fornecer o serviço de transporte escolar na área da 16ª Gerência Regional de Educação.

 

Assim, aduz o autor que trabalhou para a empresa até o final de julho de 2018, fazendo o transporte de alunos na cidade de Fronteiras, mas que, no entanto, não recebeu as importâncias devidas pelos serviços prestados no mês de novembro de 2017, 15 dias de dezembro 2017, fevereiro de 2018 e 20 dias do mês de julho de 2018.

 

Em contestação, a empresa ré admite a existência de contrato celebrado com o Autor, ora Apelante, especificando ainda como era feito o cálculo dos pagamentos. Veja-se o trecho da contestação:

 

Deveras, a empresa Requerida tem contrato de transporte escolar de alunos dos municípios pertencentes à 16ª Gerência Regional de Educação da SEED/PI desde o ano de 2015. Portanto, diferente do que fora alegado pelo Autor, que diz ter prestado serviços desde 2014, não é verdade!

A Requerida confirma que houve a prestação de serviços pelo Requerente, em alguns meses dos anos de 2017 e 2018, porém TODOS OS MESES FORAM PAGOS. A Requerente realizava o serviço e emitia a nota fiscal, desta forma foram todas adimplidas.

É válido ressaltar que o contrato original, devidamente assinado pelas partes, encontra-se em poder da Polícia Federal, posto que houve uma investigação da empresa Requerida e na ocasião ocorreu a busca e apreensão de alguns documentos. No entanto, uma cópia (não assinada) em anexo corrobora com toda argumentação da defesa.

Cumpre informar que a Requerida jamais acertou o pagamento em valor fixo mensal com NENHUM prestador de serviços. No caso em comento o acordo firmado entre as partes foi o valor diário de R$110,50 (cento e dez reais e cinquenta centavos) calculados apenas sob os dias em que foi efetivamente prestado o serviço de transporte escolar.

Desta forma era levado em consideração os dias letivos e, ainda, se realmente houve a prestação serviço, sendo assim o Requerente ao final do mês encaminhava a nota fiscal com o cálculo embasado nos dias em que houve o transporte escolar de alunos e professores, já com o valor fixo da diária.

 

Ademais, analisando a cópia do contrato no ID 9221525, págs. 10/12, que tinha por objeto “a locação do veículo com motorista por diária”, ficam corroboradas as alegações do Apelante quanto à efetiva prestação dos serviços à empresa ré.

 

Ocorre que, especificamente quanto aos meses relativos à presente cobrança judicial, a Apelada alega a paralisação das aulas, a desnecessidade de transporte escolar e o encerramento do contrato. Nesses termos:

 

O Autor afirma que prestou o serviço o mês de novembro de 2017, durante os 30 dias, cobrando o valor de R$2.580,00. No entanto, houve GREVE no setor educação do Estado do Piauí (fato público) ocasião em que todas as escolas paralisaram suas atividades, ou seja, não houve a regular prestação do serviço por não haver a necessidade do transporte escolar naquele mês, tanto que o Autor não emitiu nota fiscal do período.

Em Dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 não tiveram sequer 15 dias letivos, portanto, não houve a necessidade de transporte escolar e por este motivo só foram pagos os dias efetivamente trabalhados.

E em Junho de 2018 o contrato foi rescindido, ocasião em que a empresa Requerida contratou um motorista – Anderson Antônio da Silva (Registro de Empregado em anexo), morador da cidade de Fronteiras-PI, que passou a realizar o transporte escolar no ônibus da empresa (Placa – HZA-6872). Portanto, não há que se falar em cobrança de valores referente ao mês de julho de 2018.

 

Assim, conforme afirmado pelo Apelante, os pontos controversos no processo são: primeiro, a prestação dos serviços nos meses referentes à cobrança (ou seja, a existência de aulas em novembro de 2017, a quantidade de dias de aula em dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 e até quando o Recorrente prestou serviço); e, segundo, se houve, ou não, o pagamento por esses dias trabalhados.

 

Foi com base nisso que o Autor, ora Apelante, requereu a produção de prova testemunhal, para a oitiva da diretora e da secretária do colégio no qual os alunos transportados estudavam, identificando-as devidamente, para que pudessem elucidar a primeira controvérsia estabelecida no processo, quanto aos dias letivos em que efetivamente ocorreram as aulas e, portanto, o transporte de alunos pelo requerente.

 

O juízo, no entanto, sentenciou o processo sem analisar o pedido de produção de provas, julgando antecipadamente o mérito e concluindo, por outro lado, pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, nos seguintes termos:

 

Nos autos, verifica-se que o Estado do Piauí informa ter repassado todos os valores - informação essa que não foi contraditada pelas partes, frise-se , a seu turno, a requerida C2 - Transporte e Locadora EIRELI - EPP afirma, categoricamente, que houve a prestação de serviços descrita em exordial pelo autor, porém todos os meses foram pagos. Nessa senda, diz ainda ainda que o requerente realizava o serviço e emitia a nota fiscal, desta forma foram todas adimplidas.

Pois bem, analisando às provas carreadas aos autos, têm-se que o autor anexou, a fim de provar o inadimplemento, os seguintes documentos: Notas fiscais (id. 7251805) e extrato de notas da prefeitura (id. 7251806).

Sobre isso, as notas fiscais, conforme bem indicado pelo membro do parquet, se dão através de lançamento de ofício, ou seja, nada comprovam em relação ao pedido presente na exordial, não servindo como prova do argumentado em inicial.

Nessa senda, os extratos de notas da prefeitura anexados pelo demandante dizem respeito, em sua maioria, a meses diversos daqueles cobrados e, além disso, dos poucos meses que servem de prova, demonstra-se que ao contrário do que alega o autor, houve o efetivo pagamento nos meses de fevereiro e julho de 2018.

Desta feita, tal documento não presta ao fim que se propõe.

Logo, entendo que os pagamentos referentes ao período cobrado se mostram incabíveis, isso porque o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, ainda que a prestação de serviço pelo demandante seja fato incontroverso (art. 334, III do CPC), posto que a empresa demandada não nega o ocorrido, não há qualquer indício no caderno processual de que os pagamentos não ocorreram.

 

Ocorre que o juízo partiu de premissas equivocadas. Em primeiro lugar, a afirmação do Estado de que repassou os pagamentos à empresa contratada (C2 - Transporte e Locadora EIRELI - EPP) em nada infirma a alegação do Autor, ora Apelante, de que não recebeu pelos seus serviços, subcontratados por aquela (independente da legalidade, ou não, desta subcontratação).

 

Ademais, sem razão o juízo a quo quando aduz que o extrato de nota da prefeitura (ID 9221198) demonstra que houve o efetivo pagamento nos meses de fevereiro e julho de 2018. Isso porque, como se verifica da notas fiscais anexadas no ID 9221197, apesar do pagamento – e recolhimento dos tributos - ocorrer em um determinado mês, refere-se aos serviços realizados em mês anterior.

 

Nessa linha, não há provas de que os pagamentos foram, de fato, realizados. E, se comprovada a prestação dos serviços à empresa nos meses relativos à cobrança (o que o recorrente pretendeu provar com a oitiva das testemunhas indicadas, além das provas já coligidas nos autos, como o contrato anexado em contestação), caberia à ré comprovar o efetivo pagamento, já que não pode o autor fazer prova de fato negativo, ou seja, que não recebeu os respectivos valores.

 

Por todo o exposto, vê-se que é de extrema necessidade à instrução do processo a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, configurando verdadeiro cerceamento de defesa a sua negativa e posterior julgamento antecipado do mérito com a improcedência da ação por ausência de provas (que o autor pretendeu realizar).

 

Assim, julgo pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e devolvo os autos à origem ante a impossibilidade de julgamento imediato da causa (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinando que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas indicadas no ID 9221531 e/ou outras que venham a ser arroladas, e posteriormente, que seja oportunizada à parte ré, se for o caso, a produção de provas quanto ao pagamento dos serviços eventualmente prestados.

 

Finalmente, saliente-se que segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devolver os autos à origem, determinando que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas indicadas no ID 9221531 e/ou outras que venham a ser arroladas, e posteriormente, que seja oportunizada à parte ré, se for o caso, a produção de provas quanto ao pagamento dos serviços eventualmente prestados.

 

Ademais, deixo de ficar honorários advocatícios recursais, já que estes não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem, e foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0801341-33.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

DEOCLECIO JOAO DA SILVA

Réu

C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

Publicação

06/11/2023