Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800551-21.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ACESSO AO CADASTRO DO AUTOR SEM SEU CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via central de atendimento, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800551-21.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800551-21.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BMG SA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MASTERCARD BRASIL LTDA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR

 

RECORRIDO: ALYSSON VALENTE SOARES, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ACESSO AO CADASTRO DO AUTOR SEM SEU CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via central de atendimento, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800551-21.2021.8.18.0167
 
RECORRENTE: BANCO BMG SA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MASTERCARD BRASIL LTDA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: ALYSSON VALENTE SOARES, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras e compras em seu cartão de crédito que desconhece. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para condenar as requeridas, solidariamente: a) A pagar ao promovente a quantia de R$ R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária desde a data do pagamento indevido de cada desconto, com juros de mora a partir da citação; b) A pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da ilegitimidade passiva da MASTERCARD; da inexistência de ato ilícito; da obrigação de restituir o débito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.

Passo ao mérito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou em utilização de seu cartão sem seu consentimento. Ademais, acrescenta-se que a parte autora comprova o acesso indevido de seu cadastro, inclusive, comprova a alteração de número de contato.

A requerida alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ante o dever de guarda das senhas e códigos de acesso. Entretanto, é dever da requerida garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. HORÁRIOS E LOCAIS INCOMPATÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Ação ajuizada por titular de cartão de crédito que não reconheceu compras presenciais efetuadas em locais e horários incompatíveis. Sentença de procedência que condenou a ré a excluir a dívida e indenizar dano moral decorrente de inscrições em cadastros desabonadores com o pagamento de R$ 5.000,00. 1.Não sendo exigível que o autor comprovasse o não fato, incumbiu à ré demonstrar que foi ele que efetuou ou autorizou a realização de compras presenciais em locais e horários incompatíveis. CPC. art. 373, II. 2.Cobranças indevidas e inclusão em cadastros de restrição ao crédito encerram violação à honra e dignidade e o dever de indenizar dano moral decorrente de falha na prestação do serviço. 3. Não demonstrada exiguidade ou exasperação, há manter indenização fixada pelo douto juiz da causa. Súmula 343 deste tribunal. 5.Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 02410210820168190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)

 

CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE - OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPRA DE ELEVADO VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS GASTOS ORDINÁRIOS DO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO TITULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INSEGURANÇA DO SERVIÇO – CORRETO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO QUANTO AO VALOR DA COMPRA OBJETO DA FRAUDE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DA SENTENÇA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária.

(TJ-SP - RI: 10092674820208260011 SP 1009267-48.2020.8.26.0011, Relator: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

Desse modo, incumbia a parte requerida comprovar que a utilização do cartão pelo autor para as compras questionadas nos presentes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não tendo se desincumbindo de seu ônus, entendo que se configura indevida a cobrança, devendo, portanto, ser declarada inexistente.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com a requerida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800551-21.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ALYSSON VALENTE SOARES

Publicação

22/11/2023