Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801571-75.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801571-75.2020.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-75.2020.8.18.0169

RECORRENTE: FERNANDA LIMA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO

RECORRIDO: IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801571-75.2020.8.18.0169

RECORRENTE: FERNANDA LIMA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO

 

 

 

RECORRIDO: IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que dia 06 de dezembro de 2017, a Autora trafegava na avenida Barão de Castelo Branco; que veículo Fiat Uno freou, a Requerente logo atrás, também freou para bater no veículo a sua frente; que o veículo da Requisitada, HB 20, não respeitando a distância de segurança que deve existir entre automóveis ou com velocidade acima da permitida para a via, não conseguiu frear a tempo causando-lhe prejuízos de ordem material com a colisão; que passou alguns orçamentos para o pai da autora, mas foi informada de que o conserto não seria pago. Requereu, ao final, reparação por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, CONDENANDO a Requerida, a pagar a parte autora, a Senhora, IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de reparação material, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (06.12.17) e juros desde a citação. Indefiro pedido de justiça gratuita, haja vista não conter aos autos documentos hábeis a indicar à hipossuficiência. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida alegando deserção por ausência de recolhimento de preparo.

É o relatório.



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a alegação de deserção, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a decisão de ID 11151462 recebeu o recurso interposto sob o pálio da justiça gratuita. 

No mérito, analisando detidamente os autos, verifiquei que pela dinâmica do acidente e documentos juntados pela autora, como a perícia, as imagens juntadas pela requerida e ainda, pelos orçamentos juntados os danos alegados foram na pintura do veículo na parte traseira, dessa forma o valor arbitrado em sentença é condizente com o dano material ocorrido/comprovado.

Ante o exposto e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0801571-75.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FERNANDA LIMA CASTELO BRANCO

Réu

IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA

Publicação

31/01/2024