TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751565-81.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL MAURICIO GRAHM BELL DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: THAIS DA CONCEICAO AGUIAR LIMA, B. M. G. L.
Advogado(s): JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AVALIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CONVINCENTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS. REDUÇÃO DESAUTORIZADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de revogação dos encargos alimentícios provisórios devidos, ou, de forma subsidiária, a redução para o percentual de 16,5% dos rendimentos brutos do alimentante.
2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil.
3. Portanto, deve-se considerar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. Por essa razão, somente após a regular instrução processual, é possível aferir, com a mínima segurança, a efetiva situação financeira do alimentante em contraposição à necessidade da alimentanda.
4. Nesse contexto, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer, etc.). Assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa.
5. A pensão alimentícia paga a um filho de outra relação, por si só, não justifica a redução da obrigação alimentar, pois o devedor dos alimentos não pode, a pretexto da falta de planejamento familiar, prejudicar os filhos havidos de relação anterior e/ou posterior.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL MAURICIO GRAHM BELL DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, “INAUDITA ALTERA PARS”, deferiu alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante (excetuados da base de cálculo apenas os descontos legais, quais sejam, verbas de previdência e do IRPF), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias e demais gratificações, com pagamento mensal mediante depósito em conta bancária indicada na inicial, de titularidade da genitora e representante legal do/a menor, até o último dia de cada mês.
Alega o agravante que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras para com o agravado, contribuindo mensalmente com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mais o plano de saúde no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) perfazendo a importância de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), que corresponde ao percentual de 16,50% dos seus rendimentos.
Informa, ainda, que é também é pai da menor, Isadora Grahm-Bellia Carvalho Sousa, conforme certidão de nascimento anexa, e lhe paga pensão no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Além disso, também é responsável financeiro por sua genitora.
Aduz que o valor de seu subsídio, após descontos legais de Imposto de renda e previdência, é de R$ 3.736,64 (três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), motivo pelo qual não teria possibilidade de arcar com o valor arbitrado em primeiro grau.
Dessa maneira, pleiteia a suspensão da decisão agravada e a concessão de tutela de urgência para minorar os alimentos provisórios fixados em 20% para o percentual de 16,5% sobre seus rendimentos.
Na decisão (id. 10265499) fora indeferido o efeito suspensivo da decisão agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que a decisão interlocutória seja mantida.(id. 11070301).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo interposto deve ser conhecido.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Alimentos (Processo n.º 0822407-88.2022.8.18.0140), que fixou alimentos provisórios em favor da parte agravada no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante.
A parte agravante sustenta a necessidade de redução do valor dos alimentos devido ao filho para 16,5% de seus rendimentos brutos, pois não teria condições de arcar com o valor arbitrado pelo magistrado a quo.
Conforme determina o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio necessidade-possibilidade:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§º 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O artigo 1.695 do Código Civil também é muito claro ao dispor que cabe ao alimentante e ao alimentando a demonstração de suas capacidades e necessidades:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário sustento.
A obrigação na hipótese decorre do poder familiar e deve ser observada a necessidade dos filhos em receberem alimentos e a possibilidade do pai pagá-los. Seguindo o parâmetro do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, o descendente tem direito à quantificação dos alimentos correspondente ao padrão de vida ostentado e proporcional aos rendimentos do pai.
Conforme se depreende dos autos, não está configurada, em cognição sumária recursal, a impossibilidade da parte agravante arcar com 20% de seus rendimentos brutos. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, entendo que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com o valor fixado liminarmente.
Outrossim, a parte agravante também requereu a redução do valor sob a alegação de que ajuda no sustento de sua genitora e, também, paga alimentos a uma filha. Todavia, esse fato por si só não implica automaticamente a redução do dever alimentar em relação ao filho, ora parte agravada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 0557 Período: 5 a 18 de março de 2015:
DIREITO CIVIL. VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIDADE FAMILIAR PELO ALIMENTANTE. A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. Precedentes citados: REsp 703.318-PR, Quarta Turma, DJ 1°/8/2005; e REsp 1.027.930- RJ, Terceira Turma, DJe 16/3/2009. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.
Neste sentido colaciono ainda o seguinte julgado:
DIREITO DE FAMÍLIA. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 2. Agenitora não exerce nenhum ofício, não possuindo condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Demonstrada a hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. O dever de sustento é dos pais, conforme a possibilidade de seus rendimentos, a obrigação alimentar incumbe aos dois e não apenas ao que possui melhores condições de recursos financeiros. Os pais têm obrigação de buscar manter um padrão de vida digno aos filhos, porém dentro da possibilidade da renda de cada um. 4. No que concerne às possibilidades do apelante, as provas dos autos não são suficientes para comprovar a alegada alteração de sua condição financeira em relação à época em que os alimentos foram fixados. 5. Embora o apelante alegue que a genitora tem negligenciado os cuidados necessários relativos à saúde e educação das menores, motivo pelo qual pretende a redução do valor dos alimentos, não logrou provar nos autos suas alegações, não constituindo esse um motivo para reduzir os alimentos fixados. 6. A constituição de novo matrimônio ou nascimento de outros filhos, sem que haja demonstração cabal da impossibilidade financeira de continuar prestando pensão alimentícia as filhas fruto de relacionamento anterior, não é circunstância suficiente para justificar a redução dos alimentos. (grifou-se) 7. De acordo com a legislação e com a jurisprudência do STJ e do TJDFT, a impossibilidade de cabimento de verba honorária em favor da Defensoria Pública somente não abrange os honorários de sucumbência, quando configurar confusão entre essa e a pessoa jurídica da qual faça parte. O que não ocorre no caso em análise 8. Desprovido o recurso do autor. Provido o recurso adesivo da Defensoria Pública. (Acórdão n.1134122, 07131111420188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. IMPROVIMENTO. 1. Conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil a pensão alimentícia dever ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. 3. Ausência de comprovação da impossibilidade de adimplir com os alimentos arbitrados. 4. A pensão alimentícia paga a um filho de outra relação, mesmo que se trate de constituição de nova família, por si só, não justifica a redução da obrigação alimentar, pois o devedor dos alimentos não pode, a pretexto da falta de planejamento familiar, prejudicar os filhos havidos de relação anterior e/ou posterior. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0022798-23.2015.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/10/2022)
Portanto, ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a minoração pretendida.
Não obstante o indeferimento da redução do valor neste momento, com o estabelecimento do contraditório e o avançar da instrução processual, diante de elementos probatórios permissivos, o juízo de origem melhor avaliará a situação financeira das partes. Dessa forma, o valor dos alimentos devidos a filha poderão ser posteriormente revistos, sem importar ofensa ao que ora se decide.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751565-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorRAFAEL MAURICIO GRAHM BELL DE CARVALHO SOUSA
RéuTHAIS DA CONCEICAO AGUIAR LIMA
Publicação21/11/2023