TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-93.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE ARAUJO MARQUES
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. SAQUES DEMONSTRADOS COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, comprovante de transferência- TED, bem como comprovantes de saque dos valores pela parte autora, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
2. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades.
3. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados.
4. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora com uso do cartão de crédito, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 175 do Código Civil.
5. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
6. Sentença mantida.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE ARAUJO MARQUES contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id.9690835), o magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Irresignada a parte autora interpôs apelação (id.9690837) sustentando: a falta de informação por parte da apelada, que não evidenciou a modalidade de empréstimo, não especifica encargos moratórios, quantidade de parcelas, nem a soma total a pagar, mostrando-se em total confronto com o CDC.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.9690841), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
Recursos recebidos em seus duplos efeitos (id.10953315).
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, acertadamente realizada neste caso concreto.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.9690810), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual constante no documento (id.9690810) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar, que consta cópia do comprovante de transferência do valor contratado (id.9690817), no valor de R$ 1.223, 00 (mil duzentos e vinte e três reais) e, ainda, juntou faturas de cartão de crédito demonstrando a ocorrência de saques dos numerários colocados à disposição da parte autora/ apelante (id.9690817), demonstrando que o valor pactuado foi revertido em favor da parte contratante/apelante, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis:
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado através dos saques com o cartão de crédito, são devidos os respectivos descontos nos proventos da parte autora, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
0801664-93.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE ARAUJO MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2023