TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800206-78.2017.8.18.0140
APELANTE: MARINA GOMES CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CORREIA MOREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado de forma clara sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINA GOMES CARDOSO, representada pela genitora, MARIA CLÁUDIA GOMES RIBEIRO contra acórdão (id. 8801409) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por ela interposto.
Nas razões recursais (id. 9360907), a embargante alega que o acórdão foi contraditório, ao assumir a teoria da responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, descartá-la exigindo a responsabilidade subjetiva para identificar o agente público responsável pelo crime de estupro presumido de menor, na época com 11 (onze) anos.
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alegam as embargantes que o acórdão recorrido restou contraditório, na medida em que exigiu a responsabilidade subjetiva para identificar o agente público responsável pelo crime de estupro presumido.
Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 8801409), verifica-se que este órgão colegiado, embora tenha indicado que a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo Estado que geram danos a terceiros, reconheceu que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que não foi provada a prática de fato típico (crime) por qualquer dos servidores estaduais, ou seja, que mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, se não houve a existência de ato ilícito, não há o dever de reparação no caso em apreço. Veja-se o trecho do julgado:
“Assim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, vê-se que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo Estado que geram danos a terceiros. O seu fundamento é a teoria do risco administrativo.
Em caso de responsabilidade objetiva não há que se perquirir sobre a culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.
(...)
Como se vê, o laudo médico realizado pela Polícia Civil do Estado do Piauí concluiu que não havia presença de espermatozoide na região genital, interna ou perimetral da menor, descartando-se a existência de conjunção carnal. Ato seguinte, restou consignado que a escoriação superficial poderia ser provocada pela manipulação digital (ato de coçar), bem como a secreção por leucorreia fisiológica (corrimento vaginal em mulheres) em razão da indução anestésica, ou vulvovaginite (inflamação da vagina que pode resultar em corrimento).
Com efeito, tanto o Inquérito Policial n° 009.810/2016 (Id. Num. 5477955 Pág. 14), quanto a Sindicância Administrativa realizada pela PM/PI (Id. Num. 5477955 Pág. 02) concluíram pela ausência de fato típico, pois pelo laudo de exame pericial não houve crime.
Assim sendo, comungo do entendimento esposado pelo d. Juízo da origem, no sentido de que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que não foi provada a prática de fato típico (crime) por qualquer dos servidores do nosocômio. Ressalte-se, ademais, que o ônus da prova é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.
Evidencia-se que, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, se não houve a existência de ato ilícito, não há o dever de reparação no caso em apreço.”
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800206-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARINA GOMES CARDOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024