Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011179-31.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve, como quer fazer o Apelante, uma alteração do pedido formulado. 2. O pleito sempre foi o mesmo, qual seja, à submissão à junta médica oficial, não existindo nenhuma nulidade a ser reconhecida. 3. Na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. 4. Dessa forma, havendo a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência por meio de julgamento definitivo de mérito, não deve prosperar a alegação do Apelante no sentido de que, já que a liminar foi deferida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do seu objeto. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011179-31.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011179-31.2015.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ADEMAR BASTOS GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve, como quer fazer o Apelante, uma alteração do pedido formulado. 2. O pleito sempre foi o mesmo, qual seja, à submissão à junta médica oficial, não existindo nenhuma nulidade a ser reconhecida. 3. Na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. 4. Dessa forma, havendo a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência por meio de julgamento definitivo de mérito, não deve prosperar a alegação do Apelante no sentido de que, já que a liminar foi deferida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do seu objeto. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6095869 fls. 165-173) interposta por Estado do Piauí contra sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Lucimar Alves de Almeida.


Na sentença vergastada (ID 6095869 fls. 155-161), o juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida, para determinar a realização da inspeção médica objeto do pedido.


Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação, aduzindo que a sentença seria nula em razão da alteração do pedido, e que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.


Segundo o Apelante, inicialmente o Apelado havia requerido a realização da perícia pela Junta Médica do Hospital da PMPI, e após a realização dessa perícia e diante de seu resultado, requereu então que ela fosse feita pelo Hospital Areolino de Abreu, o que foi deferido. O ente federado alegou que o pedido inicial não poderia ter sido alterado como o foi.


O Recorrente também declarou que, como a liminar foi deferida e cumprida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto do mandado de segurança.


O Sr. Lucimar Alves, em Contrarrazões à Apelação (ID 6095869 fls. 181-187), sustentou que não há que se falar em nulidade da decisão, “pois estas respeitam o que determina o ordenamento pátrio e estão em consonância com a prova trazida aos autos”.


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso, “na medida que a liminar deferida, mesmo contendo caráter satisfativa, não implica em perda do objeto da ação mandamental” (ID 6095869 fls. 199-207).


É o relatório. 

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante não especifica em sua exordial em qual hospital quereria realizar sua perícia oficial, requerendo apenas a confecção do exame por junta médica oficial.


Em despacho ID 6095869 fls. 53-59, o juízo a quo determinou a realização da perícia médica, tendo sido informado pelo presidente da Junta Médica de Saúde da PMPI, em ofício ID 6095869 fls. 77, que a “JMS/PMPI não dispõe na sua composição de médicos da área específica para decidir emissão de laudos confirmando a solicitação do impetrante”.


Por esse motivo, o Sr. Lucimar Alves requereu seu encaminhamento ao Hospital Areolino de Abreu a fim de ser submetido à junta médica; tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito.


O laudo foi devidamente realizado (ID 6095869 fls. 129-131).


Desse modo, não houve, como quer fazer o Estado do Piauí, uma alteração do pedido formulado. O pleito sempre foi o mesmo, qual seja, à submissão à junta médica oficial, não existindo nenhuma nulidade a ser reconhecida.


Ademais, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. Apenas a sentença faz coisa julgada material e formal no tocante ao mérito da tutela jurisdicional perseguida, impedindo eventual modificação do decidido.


Assim sendo, o simples cumprimento de decisão que concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora não pode servir como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que houve a perda do objeto da ação.


A consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório.


Destarte, havendo a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência por meio de julgamento definitivo de mérito, não deve prosperar a alegação do Estado do Piauí no sentido de que, já que a liminar foi deferida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do seu objeto.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença recorrida.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0011179-31.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA

Publicação

10/11/2023