TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011179-31.2015.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ADEMAR BASTOS GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve, como quer fazer o Apelante, uma alteração do pedido formulado. 2. O pleito sempre foi o mesmo, qual seja, à submissão à junta médica oficial, não existindo nenhuma nulidade a ser reconhecida. 3. Na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. 4. Dessa forma, havendo a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência por meio de julgamento definitivo de mérito, não deve prosperar a alegação do Apelante no sentido de que, já que a liminar foi deferida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do seu objeto. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6095869 fls. 165-173) interposta por Estado do Piauí contra sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Lucimar Alves de Almeida.
Na sentença vergastada (ID 6095869 fls. 155-161), o juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida, para determinar a realização da inspeção médica objeto do pedido.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação, aduzindo que a sentença seria nula em razão da alteração do pedido, e que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.
Segundo o Apelante, inicialmente o Apelado havia requerido a realização da perícia pela Junta Médica do Hospital da PMPI, e após a realização dessa perícia e diante de seu resultado, requereu então que ela fosse feita pelo Hospital Areolino de Abreu, o que foi deferido. O ente federado alegou que o pedido inicial não poderia ter sido alterado como o foi.
O Recorrente também declarou que, como a liminar foi deferida e cumprida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
O Sr. Lucimar Alves, em Contrarrazões à Apelação (ID 6095869 fls. 181-187), sustentou que não há que se falar em nulidade da decisão, “pois estas respeitam o que determina o ordenamento pátrio e estão em consonância com a prova trazida aos autos”.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso, “na medida que a liminar deferida, mesmo contendo caráter satisfativa, não implica em perda do objeto da ação mandamental” (ID 6095869 fls. 199-207).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante não especifica em sua exordial em qual hospital quereria realizar sua perícia oficial, requerendo apenas a confecção do exame por junta médica oficial.
Em despacho ID 6095869 fls. 53-59, o juízo a quo determinou a realização da perícia médica, tendo sido informado pelo presidente da Junta Médica de Saúde da PMPI, em ofício ID 6095869 fls. 77, que a “JMS/PMPI não dispõe na sua composição de médicos da área específica para decidir emissão de laudos confirmando a solicitação do impetrante”.
Por esse motivo, o Sr. Lucimar Alves requereu seu encaminhamento ao Hospital Areolino de Abreu a fim de ser submetido à junta médica; tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito.
O laudo foi devidamente realizado (ID 6095869 fls. 129-131).
Desse modo, não houve, como quer fazer o Estado do Piauí, uma alteração do pedido formulado. O pleito sempre foi o mesmo, qual seja, à submissão à junta médica oficial, não existindo nenhuma nulidade a ser reconhecida.
Ademais, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. Apenas a sentença faz coisa julgada material e formal no tocante ao mérito da tutela jurisdicional perseguida, impedindo eventual modificação do decidido.
Assim sendo, o simples cumprimento de decisão que concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora não pode servir como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que houve a perda do objeto da ação.
A consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório.
Destarte, havendo a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência por meio de julgamento definitivo de mérito, não deve prosperar a alegação do Estado do Piauí no sentido de que, já que a liminar foi deferida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0011179-31.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIMAR ALVES DE ALMEIDA
Publicação10/11/2023