TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004209-24.2012.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA, MARIA VANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DO NASCIMENTO PASSOS, MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA LIMA, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, TERTO PEREIRA DA ROCHA, RUBIANA GOMES ALMEIDA, ELIANE MARIA DA COSTA CARVALHO, REJANE MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA HELENA VIEIRA DE CARVALHO, ROSILENE BATISTA LIMA, OSMARINA MARIA OLIVEIRA COSTA, BERNARDA RODRIGUES DA CUNHA NETA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BORGES, PEDRO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA SILVA FERREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOURADO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCAS DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE GALENO DA SILVA, ANGELA CHAVES DE BRITO, JOSE LEDI RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA, T.LEANDRO DA ROCHA, MARIA PAULA FERREIRA, JOSE EZIDIO DA SILVA, EVERALDO BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO, ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
APELADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004209-24.2012.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA, MARIA VANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DO NASCIMENTO PASSOS, MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA LIMA, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, TERTO PEREIRA DA ROCHA, RUBIANA GOMES ALMEIDA, ELIANE MARIA DA COSTA CARVALHO, REJANE MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA HELENA VIEIRA DE CARVALHO, ROSILENE BATISTA LIMA, OSMARINA MARIA OLIVEIRA COSTA, BERNARDA RODRIGUES DA CUNHA NETA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BORGES, PEDRO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA SILVA FERREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOURADO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCAS DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE GALENO DA SILVA, ANGELA CHAVES DE BRITO, JOSE LEDI RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA, T.LEANDRO DA ROCHA, MARIA PAULA FERREIRA, JOSE EZIDIO DA SILVA, EVERALDO BATISTA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A
Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661-A, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
APELADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA - PI1928-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Rosimeire Galeno da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Roberto Broder e Janiery Pereira Broder ora embargados, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao fixar os honorários advocatícios, segundo o embargante, em patamar pífio.
Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.
O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“É que considerando o longo período de tramitação processual, eis que a ação foi ajuizada no longínquo ano 2012, além do ínfimo valor atribuído à causa, a natureza da lide, o grau de zelo e o tempo de atuação do apelante, sem contar a quantia dos honorários, originariamente estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá, ainda, ser rateada entre os [seis] advogados dos mais de vinte réus, compreende-se recomendável modificá-la, estipulando-a, razoavelmente, por apreciação equitativa, conforme o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15, sob pena, não só de desvalorizar a verba, como também de remunerar indignamente a atividade advocatícia.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, reformando-se a sentença vergastada, a fim de estabelecer a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido o rateio entre todos os advogados habilitados no processo.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/11/2023
0004209-24.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA
RéuROBERTO BRODER
Publicação07/12/2023