Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0760209-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760209-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
AGRAVADO: CONSTRUTORA POTY LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIOS URBANA E RURAL DO PIAUÍ – FECOPI e Outro, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em que contende com CONSTRUTORA POTY LTDA., também qualificada, ora agravada.


Sustenta que a decisão agravada acolheu o pedido de reintegração de posse dos terrenos rurais identificados com os números de 13 a 19 situados na localidade Santa Rita, em Teresina/PI, matricula 8.614, com área total de 135.22.25 hectares, de propriedade da agravada.


Destaca que ao deferir a tutela de urgência foi determinada a manutenção da posse para a parte Recorrente e que “após a reintegração a área continuou improdutiva e foi ocupada por 110 famílias desemparadas pelo Estado, que necessitam dessa terra para produzir e morar”.


Acentua que comprova “a incompetência da justiça comum para processamento da lide, uma vez que o bem objeto de litígio está penhorado, pertencendo à UNIÃO em decorrência de título de dívida fiscal, conforme a certidão de inteiro teor do imóvel anexa aos autos”.


Acrescenta que:

 

3. Além disso, apresentamos na manifestação citada a PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 21 DE MAIO 2014, entre a AGU e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, que regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais em favor do Programa Nacional de Reforma Agrária em execuções propostas pela União ou por Autarquias e Fundações Públicas Federais, anexo aos autos. Portanto, de interesse do INCRA o bem imóvel rural penhorado, visando a sua destinação para o Programa Nacional de Reforma Agrária. 4. Foram acrescentados, ainda, despachos da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Piauí para a Procuradoria da Fazenda Nacional e para o INCRA Nacional, demonstrando o interesse do órgão no terreno objeto do litígio. Por fim, demonstramos, também, a necessidade de assegurar procedimentos especiais próprios às ações possessórias – citação sob pena de nulidade.

 

Por tais razões, alega que a decisão agravada, ao determinar nova reintegração de posse, desconsiderou todos os pontos abordados, em especial, o manifesto interesse da União e do INCRA e, portanto, a incompetência da justiça comum estadual.

 

Alega que a decisão liminar de reintegração gerará às famílias ali instaladas lesão grave e de difícil reparação.

 

Requer seja acolhida liminarmente a prejudicial de incompetência da justiça comum. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada para afastar a reintegração de posse questionada, até que o INCRA e a Procuradoria Federal Especializada se manifestem acerca de eventual interesse sobre o bem e para assegurar procedimentos especiais próprios às ações possessórias.

 

Por decisão monocrática (Id 13240295), foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, até posterior julgamento do presente recurso.

 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (Id 13461604), impugna os argumentos deduzidos pelos agravantes. Aduz que as recorrentes não são partes do processo e sequer peticionaram pedido de substituição processual, ou, autuação como terceiros interessados. Relata que a FECOPI não compõe o polo passivo da relação processual, pois até o presente momento não houve determinação do Magistrado a quo, para emendar a inicial de modo a incluí-la no processo e nem sua inclusão de ofício, que em momento algum houve emenda da inicial para que as agravantes figurassem no polo passivo da demanda. Informa que a FECOPI, em suas manifestações não pede para compor o polo passivo da demanda e nem mesmo sua intervenção, não juntando aos autos qualquer documento que a constitua como representante dos ocupantes da área em litígio.

 

Alega ausência de capacidade da Associação dos Moradores do Assentamento Sapucarana - AMASA e da Ilegitimidade da FECOPI para figurar como parte no polo ativo do presente recurso, que a Associação, não está devidamente constituída, vez que não possui ata de fundação e nem CNPJ, induzindo a erro o relator.

 

Aduz, no mérito, necessidade de manutenção da decisão agravada. Competência da Justiça Comum. Função da propriedade. Correto procedimento adotado na ação.

 

Com isso, requer o julgamento da preliminar arguida para extinguir o feito por ausência de capacidade processual da Associação dos Moradores do Assentamento Sapucarana - AMASA e ilegitimidade ativa da FECOPI; Acaso não seja esse o entendimento, seja revogada a liminar para restaurar os efeitos da decisão a quo, no mérito, julgue improcedente o presente recurso, com a manutenção da agravada na posse do imóvel.

 

Deixo de notificar o Ministério Público Superior, por não haver interesse no feito.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

De início, defiro o pedido de justiça gratuita aos agravantes.

 

Passo ao exame da preliminar suscitada pela agravada de Ilegitimidade ativa recursal das recorrentes.

 

Alega a agravada que a AMASA e SECOPI, não tem legitimidade para figura no polo ativo do presente recurso, tendo em vista que o magistrado de piso não determinou a emenda à inicial de modo a incluí-la no processo e nem sua inclusão de ofício.

 

Ademais, as recorrentes, não requereram em juízo para compor o polo passivo da demanda, nem sua intervenção, não juntando, sequer, quaisquer documentos que demonstre ser representante dos ocupantes/invasores da área em questão.

 

Analisando os autos, verifico que as ora agravantes não possui legitimidade nem interesse de interpor o presente recurso.

 

Com efeito, nos termos do art. 996 do CPC, o "recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."

 

No caso em tela, embora as agravantes sejam partes, o que se observa da petição de agravo é que está pleiteando direito alheio, qual seja, a reintegração na posse da área em litígio. Na verdade, interesse em pleitear a reintegração é dos ocupantes/invasores, terceiro interessado, e não das partes agravantes.

 

Compulsando os autos, observa-se que no processo de origem (nº 0846917-68.2022.8.18.0140), consta como partes autora a CONSTRUTORA POTY LTDA e Réus, DOMINGOS, IRIS e MARCOS PEDREIRO, tendo a FECOPI e a AMASA, se manifestado nos autos em 23/08/2023, após ordem judicial de reintegração de posse da parte autora ter sido cumprida pelos requeridos, que praticaram, novo esbulho, conforme boletim de ocorrência policial e fotografias apresentadas pela autora. Em seguida o Juízo a quo, considerando que os réus se omitem em dar cumprimento à DECISÃO proferida em 04/04/2023, DETERMINOU a EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE da parte autora CONSTRUTORA POTY LTDA, momento em que as agravantes interpuseram o presente recurso.

 

Desta feita, as agravantes não fazem partes da relação processual, haja vista que a ação foi proposta pela CONSTRUTORA POTY LTDA em desfavor dos Réus DOMINGOS, IRIS e MARCOS PEDREIRO, ora invasores.

 

Com efeito, as questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta a tese de julgamento ultra petita e reformatio in pejus.

 

Neste sentido:

 

A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 267 ,§ 3º, e 471 , II , do CPC ). 2... No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 52/55): A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos... Portanto, considerando que os exequentes não se encontram relacionados no rol de substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva nº 2000.70.00.001932-1, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa (STJ - REsp: 1910681 PR 2020/0326463-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 14/04/2021) Grifamos



PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A conformidade entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a atual jurisprudência atual do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

 

Sucede ser consabido que a personalidade jurídica da Federação da Associação Comunitária Urbana e Rural do Piauí e da Associação dos Moradores do Assentamento Sapucarana não se confunde com a dos Réus, pois são pessoas distintas, tais quais seus direitos e obrigações, além de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei. Por isso, a SECOPI e AMASA tem interesse meramente satisfativo na causa não tem legitimidade para figurar no polo ativo do recurso que busca reintegrar os invasores na posse.

 

Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas Recorrentes, em razão da legitimidade das partes. Ato contínuo, revogo a liminar acostada no ID 13240295, retornando ao status quo ante.

 

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.

 

Intimações e notificações necessárias.

 

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760209-13.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760209-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI

Réu

CONSTRUTORA POTY LTDA

Publicação

05/10/2023