TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750260-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA LUCIA LIMA NETA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA LUCIA LIMA NETA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0803264-34.2022.8.18.0037) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo originário sem resolução do mérito.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 9765158, onde alega que os extratos de conta bancária não constituem documento essencial para a propositura da ação onde se pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
A decisão de ID 9853016 recebeu o recurso com efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida e viabilizando o prosseguimento da ação originária.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A agravante se insurge contra a decisão que determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo originário sem resolução do mérito.
Dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC.
Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível negar seguimento à ação com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários.
Em vista disso, a decisão recorrida deve ser desconstituída.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, desconstituindo a decisão agravada e viabilizando o prosseguimento da ação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750260-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorFRANCISCA LUCIA LIMA NETA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2023