Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0750260-62.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750260-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750260-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA LUCIA LIMA NETA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0803264-34.2022.8.18.0037) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo originário sem resolução do mérito.

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 9765158, onde alega que os extratos de conta bancária não constituem documento essencial para a propositura da ação onde se pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.

A decisão de ID 9853016 recebeu o recurso com efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida e viabilizando o prosseguimento da ação originária.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

A agravante se insurge contra a decisão que determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo originário sem resolução do mérito.

Dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. 

Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 

Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível negar seguimento à ação com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários.

Em vista disso, a decisão recorrida deve ser desconstituída.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, desconstituindo a decisão agravada e viabilizando o prosseguimento da ação.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0750260-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2023