TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803285-44.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.. 1. Na hipótese, por se tratar de ação que envolve discussão sobre negócio jurídico bancário, imperativa a aplicação do CDC. 2. Assim, declarada a nulidade da contratação, diante da comprovação de falha na prestação do serviço, merece acolhimento o pedido postulado pela apelante quanto à fixação dos danos morais, conforme precedentes deste Colegiado. 4. Recurso provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença a quo, para majorar a indenização por danos morais para ao patamar de R$ 5.000,00, conforme delineado nas razões decisórias, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francisca Maria Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais).
Nas razões do recurso (ID 11727570), a parte autora pleiteia a parcial reforma da sentença. Isso porque, em que pese o magistrado de piso ter reconhecido a nulidade da contratação, condenou a instituição bancária ao pagamento de danos morais no montante de apenas R$ 1.000,00, discrepando, assim, dos critérios adotados por este Tribunal.
Com esses fundamentos postula a majoração dos danos morais.
Contrarrazões no ID 11727574 refutando os fundamentos da apelação e requerendo o seu total desprovimento.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito.
O mérito do recurso cinge-se tão- somente ao quantum indenizatório fixado pelo juízo recorrido. A bem da verdade, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade sem preterir a dupla natureza da condenação: a punição do causador do prejuízo e garantir o efetivo ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e acolhendo a pretensão de majoração pleiteada pela autora entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do acolhimento das razões apelatórias, com base no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença a quo, para majorar a indenização por danos morais para ao patamar de R$ 5.000,00, conforme delineado nas razões decisórias.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803285-44.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação12/11/2023