TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-88.2019.8.18.0076
Apelante / Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro De Moura (OAB/PI n°3.861)
Apelado / Apelante: RAIMUNDO CARDOSO MELO
Advogado: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI n°1.613)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único único da Lei 8.078/90.
2. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. 3. Incidem ainda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária.
3. No caso em exame, verificou-se inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade de União-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.
4. Evidente, pois, a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.
5. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra mais razoável à espécie e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em decidir pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO apenas à apelação adesiva para majorar o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com incidência dos índices aplicados na sentença. Consequentemente, NEGO provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RAIMUNDO CARDOSO MELO e outros, julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a liminar, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores RAIMUNDO CARDOSO MELO, HERALDO RODRIGUES DE JESUS, EDSON COUTINHO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA COSTA, SOCORRO SANTOS SILVA, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI.
Condeno a requerida ELETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ).
Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando os autores e seus vizinhos, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI.
Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação.
Por fim, a deficiência de um serviço em uma determinada comunidade gera uma macrolide que deve ser objeto de uma atuação jurisdicional coletiva, e isso não só sob o enfoque da viabilidade e facilitação da atividade judicante, mas sim e principalmente como real solução do problema. Por estas razões, intime-se o Ministério PÚBLICO, nos termos do art. 139, X do CPC, para os devidos fins.”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) tal fato demonstra a preocupação da concessionária em duas frentes: tentar evitar ao máximo a ocorrência de interrupções no fornecimento e, uma vez que elas aconteçam, garantir o imediato reestabelecimento do serviço com o menor impacto possível aos seus consumidores; iii) quanto ao alegado dano, não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos; v) o valor arbitrado a título de dano moral foi elevado. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbritrado.
CONTRARRAZÕES: A Empresa Apelada, em suas Contrarrazões, requer o não provimento do Recurso, argumentando, em síntese, pela total ausência de plausibilidade das alegações do Recorrente, que manifestamente atua de forma desidiosa.
RECURSO ADEVISO: a parte autora, ora apelada, interpôs apelação adesiva, argumentando que: i) a empresa apelante presta um mau serviço na região mencionada, pois mantém postes de madeira e fornece energia de maneira precária na região mencionada; ii) tal situação justifica a majoração do dano; iii) os autores foram exposta a perigo por mais de 1.000 dias em razão da conduta da recorrente. Ao final, pugna pela majoração dos danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos recorridos.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADEVISO: o apelante contra-arrazoou o recurso adesivo, rebatendo as alegações nele lançadas e , ao final, requereu o não provimento do mesmo.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, dos Recorridos à indenização por danos morais, bem como o seu valor.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
De início, cumpre registrar que, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Ademais, em processo semelhante (n° 0000432-70.2014.8.18.0060), o Parquet deixou de exarar parecer por considerar ausente o interesse público.
2. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada. Preparo recursal recolhido.
Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.
3. MÉRITO – DOS DANOS MORAIS
Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial. Por seu turno, os apelados objetivam no recurso adesivo a majoração da indenização arbitrada na sentença
De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.
Com efeito, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
(Negritei)
Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade de União-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.
Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores, ora Apelantes, e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos.
É importante destacar que as fotos e vídeos apresentados, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.
Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
(Negritei)
Destarte, caberia, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores, ora Apelantes.
Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis:
"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho)
(Negritei)
Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que deve ser parcialmente provido o recurso adesivo para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por consequência, deve negado provimento ao apelo interposto
Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores, também Apelantes.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, decido pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas à apelação adesiva para majorar o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com incidência dos índices aplicados na sentença.
Consequentemente, NEGO provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801106-88.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO CARDOSO MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2023