Acórdão de 2º Grau

Quebra do Sigilo Fiscal 0000347-66.2018.8.18.0053


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS VEEMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da leitura do trecho transcrito da decisão ora impugnada, evidencia-se que o juízo a quo se convenceu da presença de indícios veementes da prática de delitos de fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e associação criminosa (art. 287, CP). A conclusão do magistrado encontra suporte nos elementos de prova que fundamentam o pedido de indisponibilidade de bens e ativos financeiros formulado pela autoridade policial. 2. Não se verifica na hipótese qualquer irregularidade na decisão impugnada, que bem analisou os documentos que integram os autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos autorizadores da medida de indisponibilidade de bens e valores. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000347-66.2018.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000347-66.2018.8.18.0053

APELANTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS VEEMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da leitura do trecho transcrito da decisão ora impugnada, evidencia-se que o juízo a quo se convenceu da presença de indícios veementes da prática de delitos de fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e associação criminosa (art. 287, CP). A conclusão do magistrado encontra suporte nos elementos de prova que fundamentam o pedido de indisponibilidade de bens e ativos financeiros formulado pela autoridade policial.

2. Não se verifica na hipótese qualquer irregularidade na decisão impugnada, que bem analisou os documentos que integram os autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos autorizadores da medida de indisponibilidade de bens e valores.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanessa Rodrigues da Silva em face da decisão de bloqueio e indisponibilidade de bens (ID nº 8160780 - Pág. 273/275) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI.

O Ministério Público relata que a apelante Vanessa Rodrigues da Silva, junto a demais corréus, é acusada dos delitos de fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e associação criminosa (art. 287, CP). Infere-se dos autos que a apelante fora sócia majoritária da empresa FBV CONSTRUTORA LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME (atual MORAIS CONSTRUTORA EIRELI), que após vencer a Tomada de Preços nº 14/2017, restou contratada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Guadalupe-PI para prestar serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos. Ocorre que à época dos fatos, o então gestor da referida secretaria era o Sr. Willames Bonfim de Miranda, esposo da ora apelante.

As investigações policiais constantes nos autos nº 0000347-66.2018.8.18.0053 apuraram que em 23/05/2017, sete dias antes da realização do certame licitatório, a apelante Vanessa se retirou da sociedade empresarial, transferindo suas cotas para o também acusado Edvan de Sousa Morais.

À vista de indícios de direcionamento intencional da contratação, a polícia civil certificou junto ao DENATRAN que a sobredita empresa não possui nenhum veículo vinculado ao seu CNPJ – suscitando dúvidas sobre a viabilidade de execução do objeto contratual – e que o Sr. Willames Bonfim de Miranda já integrara o quadro de funcionários da empresa FBV.

Diante das diversas evidências de que houve fraude licitatória mediante frustração do caráter competitivo do certamente, bem como irregularidade na prestação do serviço contratado, foram judicialmente deferidas uma série de medidas cautelares investigatórias em desfavor da apelante e dos demais envolvidos, tais como quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e busca e apreensão de bens e documentos (ID nº 8159909).

Diante de fortes e patentes indicativos de desvio de dinheiro público, o juízo a quo em Decisão de ID nº 8160780 pág. 165/166, em face de representação da autoridade policial, deferiu medida cautelar de sequestro de ativos nas contas bancárias da apelante Vanessa Rodrigues da Silva e dos demais acusados, de modo a impedir eventual perda dos proventos dos crimes praticados, bem como assegurar a possibilidade de posterior ressarcimento ao erário público.

Na tentativa de reverter a citada decisão, a apelante apresentou Petição (ID nº 8160782, pág. 82/86) requerendo o Desbloqueio de suas Contas Bancárias e Valores. Ocorre que o referido pedido fora negado pelo Juízo a quo em Decisão de ID nº 8160780 pág. 273/275, sob o fundamento de que ainda remanesce interesse na manutenção da medida para a instrução criminal.

Inconformada, Apelante Vanessa Rodrigues da Silva, por meio de seu advogado, interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais, em ID nº 8809336. Em síntese, requer que a reforma da decisão para liberar os bens e valores bloqueados da Apelante, uma vez que, nos autos, não há provas suficientes de que exista relação entre o dinheiro bloqueado da apelante e o suposto valor desviado, e que a cautelar imposta foi extrema, por não haver indícios de dilapidação patrimonial, ou seja, que há ausência de “periculum in mora”; que a decisão, também, deve ser reformada pelo fato de que bloqueou conta-salário bem como os proventos de natureza alimentar da apelante, o que é vedado pelo artigo 833, IV do CPC/15, pleiteando o imediato desbloqueio, por se tratar de proventos oriundos de suas atividades profissionais. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau, de modo que seja revogada a cautelar de bloqueio e indisponibilidade de bens imposta a Apelante, vez que fora deferida em inobservância a lei pátria, conforme fundamentação supra, determinando-se a imediata liberação dos valores bloqueados em conta da Apelante.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, alegando que a decisão não deve ser reformada (ID nº 10385217).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11603338) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção do bloqueio das contas

O Código de Processo Penal, no capítulo destinado às medidas assecuratórias destinadas à instrumentalização do disposto no artigo 91 do Código Penal, nos artigos 125, 126 e 132, prevê a possibilidade de sequestro de bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, bastando para tanto a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens:

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

 

De acordo com os ensinamentos de Renato Brasileiro, as medidas assecuratórias de natureza patrimonial "visam a garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o art. 91 do Código Penal" (Manual de processo penal: volume único. 3ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, pág. 1.124).

Nas lições do autor Guilherme de Souza Nucci, o sequestro é "a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa" (Código de Processo Penal Comentado. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 342).

Nas palavras da insigne Ministra Nancy Andrighi "O sequestro cautelar tem por consequência a indisponibilidade de bens adquiridos com os proventos da infração penal, desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens - caracterizados como proveitos da prática do crime em apuração no inquérito ou na ação penal -, conforme previsto nos arts. 125 e 126 do CPP, ainda que transferidos a terceiros" (AgRg na Pet 9.938/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017).

Feitas tais considerações, verifica-se da decisão impugnada que a MM. Juíza apontou os seguintes fundamentos para o deferimento da medida constritiva requerida (ID nº 8160780 - Pág. 273/275:

(...) Com efeito, a peça acusatória aponta indícios criminosos de que a requerente, juntamente com o marido e o ex-sócio da empresa FVB CONSTRUTORA, causaram um dano ao erário público municipal, em um montante de aproximadamente de R$ 1.096.828,00 (um milhão, noventa e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais). O argumento de que o valor bloqueado de R$ 14.548,63 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), tem origem licita, fruto de vendas da loja de varejo e confecções, e era destinado à reposição de estoque, bem como para o sustento familiar, não encontra esteio em nenhum documento contido nos autos.

Desta forma, permanecendo ainda o questionamento acerca da origem ilícita ou não dos valores existentes na conta corrente da denunciada VANESSA RODRIGUES DA SILVA, revela-se mais prudente a manutenção dos valores sob a custódia do Estado até decisão final,

Assim, diante da ausência de comprovação da origem licita dos valores. bloqueados, da impossibilidade de distinção acerca do que é produto da venda do comércio ou que não é e da necessidade de manutenção dos valores por haver interesse processual, não há que se falar no deferimento do presente pedido de desbloqueio dos valores sequestrados (...)

 

Da leitura do trecho transcrito da decisão ora impugnada, evidencia-se que o juízo a quo se convenceu da presença de indícios veementes da prática de delitos de fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e associação criminosa (art. 287, CP). A conclusão do magistrado encontra suporte nos elementos de prova que fundamentam o pedido de indisponibilidade de bens e ativos financeiros formulado pela autoridade policial.

Em especial destaca-se as informações encontradas pela autoridade policial após o afastamento fiscal da apelante Vanessa Rodrigues da Silva:

(...)Conclusão:

Depreende-se do afastamento fiscal ora consignado que VANESSA RODRIGUES DA SILVA movimenta cifras financeiras superiores às suas respectivas rendas declaradas ao Órgão Federal: a investigada declara à RFB que auferiu uma renda total de R$ 104.274.76 (cento e quatro mil. duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) para os anos-calendário 2013 a 2017, embora a Declaração de Informações Sobre Movimentações Financeiras (DIMOF) constante no Dossiê Integrado da RFB para o mesmo período demonstre que a representada movimentou um montante de R$ 586.599,73 (quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) (...)

 

Desse modo, da análise possível dos elementos de prova que instruem o feito, adequada ao momento em que se encontra o processo originário, não se verifica na hipótese qualquer irregularidade na decisão impugnada, que bem analisou os documentos que integram os autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos autorizadores da medida de indisponibilidade de bens e valores, nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - 2º E 3º RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - 4º APELO - CONHECIMENTO PARCIAL - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MÉRITO - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES - DECISÃO FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL - PRAZO PREVISTO NO ART. 131, I, DO CPP - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. Não se conhece de apelo interposto fora do prazo legal. Já tendo havido manifestação deste Tribunal sobre o tema, não se conhece de recurso visando a novo debate, com os mesmos fundamentos. Evidenciada a necessidade das medidas constritivas, visando à garantia de reparação dos danos causados ao erário municipal, em eventual condenação, mantém-se a decisão de primeiro grau, suficientemente fundamentada. O prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, não é peremptório, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso.  (TJ-MG - APR: 01468042220198130231 Ribeirão das Neves, Relator: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1929671 PR 2021/0090324-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

 

Outrossim, a defesa da apelante não conseguiu demonstrar a origem lícita dos valores bloqueados, situação que corrobora a decisão proferida pelo juízo a quo.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000347-66.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quebra do Sigilo Fiscal

Autor

VANESSA RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2023