TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800054-15.2023.8.18.0077 – Apelações Cíveis
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante/Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado/Apelante: MARIA RAIMUNDA MORAES
Advogados: João Paulo Taustino Feitosa (OAB/TO nº 11.490) e Outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE NÃO CONHECIDO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso da segunda apelante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Conheço do recurso do banco para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO VIDA E PROVIDÊNCIA S.A e por MARIA RAIMUNDA MORAES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800054-15.2023.8.18.0077, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias e condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente.
Em suas razões, ID. 9249631, o banco Bradesco, ora primeiro apelante, alega, em suma, que, inexistindo má- fé, não há que se falar em restituição em dobro, devendo a condenação ocorrer de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito.
Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Apelação Cível interposta pela segunda apelante, Maria Raimunda Moraes, em ID. 11713532, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como repetição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões da parte adversa, em ID. 11713536, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso do primeiro apelante deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Contudo, no que se refere à apelação da segunda apelante, Maria Raimunda Moraes, observa-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)
No caso, pois, o magistrado deixou de condenar a requerida em danos morais, posto que "Na presente data, ao julgado o pedido formulado nos autos do processo nº. 0800056-82.2023.8.18.0077, este julgador condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte autora, em virtude de descontos ilegais promovidos pela demandada". Esse fundamento, contudo, não foi enfrentado pela segunda apelante.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, deixo de conhecer da apelação da segunda apelante.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito do recurso do banco.
Conforme se infere dos autos, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor/apelante, denominado “Bradesco Vida e Previdência”, com cobrança indevida por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença impugnada reconheceu a ilegalidade dos descontos indicados na inicial, tendo em vista que não fora comprovado no feito a contratação do mencionado seguro, determinou apenas a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados, e deixou de condenar a requerida em danos morais, posto que "Na presente data, ao julgado o pedido formulado nos autos do processo nº. 0800056-82.2023.8.18.0077, este julgador condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte autora, em virtude de descontos ilegais promovidos pela demandada".
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Visando impedir o desequilíbrio da relação jurídica e facilitar a defesa dos consumidores em Juízo, o Estatuto Consumerista estabeleceu, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Confira-se:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso, restam presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do postulante/apelante, cabendo a seguradora apelada especificar os descontos efetuados na conta-corrente do consumidor e sua possível legalidade.
Esta, inclusive, é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a primeira apelante defender a necessidade de restituição de forma simples, diante da ausência de má- fé, verifica-se que esta se acha presente na conduta da instituição financeira, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Pelo exposto, não conheço do recurso da segunda apelante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Conheço do recurso do banco para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800054-15.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA RAIMUNDA MORAES
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação12/11/2023