
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0751585-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Trata-se de Agravo de Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0761202-90.2022.8.18.0000.
Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, na forma do art. 1.021, §2°, do CPC, conforme petição de ID n. 11086017.
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico, no entanto, que o referido mandamus foi julgado, tendo esta relatora homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante e extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.
É o que importa relatar. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, tendo em vista a desistência do mandado de segurança e sua consequente extinção, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo Interno.
Nesse sentido, é firme o entendimento dos nossos tribunais:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 0000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente Agravo Interno, em razão de sua prejudicialidade.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
teresina-PI, 5 de outubro de 2023.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0751585-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2023