TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0750003-34.2023.8.18.0001
Origem:
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ARIEL ROCHA SOARES, ARIEL ROCHA SOARES, DIANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP .
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que recebeu a petição de habeas Corpus e concedeu a ordem para o trancamento do TCO nº 0804241-24.2022.8.18.0167, por entender configurada a falta de justa causa (sem materialidade e atipicidade).
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão é totalmente omisso quanto às razões ministeriais, acerca da ausência de justa causa para o remédio, por falta de lesão ou ameaça a direito de locomoção, a ilegitimidade do Parquet como autoridade coatora de TCO em fase preliminar e a inexistência de indiciamento em simples termo circunstanciado de ocorrência ou notitia criminis, no rito de Juizados Especiais Criminais, diante dos preceitos despenalizadores e dos primados métodos adequados de resolução de conflitos na vanguarda da Lei n. 9.099/95
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, mormente quanto à tempestividade.
De acordo com o art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, o sistema registrou ciência do acórdão por parte do Ministério Público, em 07/08/2023, iniciando o prazo para oposição de embargos no dia 08/08/2023 e terminando no dia 09/08/2023. Contudo, o recorrente opôs os embargos de declaração apenas em 10/08/2023.
Sendo assim, tendo em vista que os embargos foram protocolados um dia após o prazo legal, estes devem ser considerados intempestivos, o que implica seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o art. 619 do CPP, não conheço dos presentes embargos, por serem intempestivos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750003-34.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuARIEL ROCHA SOARES
Publicação05/12/2023