Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702513-92.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E EMENTA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APONTADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve contradição entre o dispositivo do voto e a ementa no acórdão. Na realidade sequer foi apontado a contradição, mas tão somente a retomada da discussão trazida em sede de apelação, onde o banco embargante pleiteia pela substituição da atualização da dívida fixada na sentença em juros de mora de 1% a.m e atualização monetária para os índices indicados no contrato. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve contradição e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído a fixação de juros e correção monetária trazido na sentença, foram acertadamente disposto como forma de atualizar o valor principal cobrado em monitória, no qual já se incluíra os encargos previstos no contrato celebrado entre as partes. 4. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702513-92.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Acórdão


0702513-92.2018.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado: Josué Silva Neves (OAB/PI n° 5.684) e outros

Embargado: TEMAKI COMIDA ORIENTAL LTDA - ME

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E EMENTA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APONTADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve contradição entre o dispositivo do voto e a ementa no acórdão. Na realidade sequer foi apontado a contradição, mas tão somente a retomada da discussão trazida em sede de apelação, onde o banco embargante pleiteia pela substituição da atualização da dívida fixada na sentença em juros de mora de 1% a.m e atualização monetária para os índices indicados no contrato. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve contradição e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído a fixação de juros e correção monetária trazido na sentença, foram acertadamente disposto como forma de atualizar o valor principal cobrado em monitória, no qual já se incluíra os encargos previstos no contrato celebrado entre as partes. 4. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 5. Recurso conhecido e rejeitado.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da presente Apelação, interposta em face de sentença que julgou procedentes o pedido da parte autora da ação, por entender que restou comprovado a existência e o inadimplemento do crédito acordado entre as partes por meio de contrato, no valor total de R$ 14.740,73 (quatorze mil, setecentos e quarenta reais e setenta e três centavos).

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para no mérito negar provimento, mantendo totalmente a sentença monocrática nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de TEMAKI COMIDA ORIENTAL LTDA – ME, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA ESTIPULADA NA SENTENÇA. VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. VALOR PRINCIPAL COBRADO JÁ COM ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de aplicação da comissão de permanência por inadimplemento de obrigação pactuada em contrato bancário 2. Pelo princípio do pacta sunt servanda, há de se cumprir as determinações contratuais, já que o contrato é válido e eficaz. 3. Valor principal cobrado na exordial já inclui encargos estipulados no contrato. 4.Juros e correção monetárias fixados em sentença possuem natureza de ordem pública. Recurso conhecido e negado provimento.”

 

Em suas razões (ID. 2043067), o embargante aduz contradição e erro material entre o trecho do voto e a ementa do acórdão no que se refere aos juros remuneratórios, da seguinte forma:

Em trecho do voto do julgado é dito, verbis:

 

“Dos autos, observo que o recorrente aduz que a sentença do juízo a quo equivocou-se na parte dispositiva, notadamente na atualização do débito.

No entanto, as cláusulas contratuais invocadas pelo recorrente não servem para alterar os juros e correções fixadas na sentença, na medida em que no valor principal de R$ 14.740,73 (quatorze mil setecentos e quarenta reais e setenta e três centavos) já estão incluídos os encargos contratuais, nos termos fixados na Cláusula 8ª, item “b”.

Pensar de outro modo, seria admitir a dupla incidência da mencionada cláusula contratual, o que ofenderia o próprio negócio jurídico entabulado, bem como afrontaria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.”

 

Na ementa do julgado ficou consignado, verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA ESTIPULADA NA SENTENÇA. VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. VALOR PRINCIPAL COBRADO JÁ COM ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de aplicação da comissão de permanência por inadimplemento de obrigação pactuada em contrato bancário 2. Pelo princípio do pacta sunt servanda, há de se cumprir as determinações contratuais, já que o contrato é válido e eficaz. 3. Valor principal cobrado na exordial já inclui encargos estipulados no contrato. 4.Juros e correção monetárias fixados em sentença possuem natureza de ordem pública. Recurso conhecido e negado provimento.”

 

Após transcrever o dispositivo e ementa, afirma que há contradição nos excertos acima colacionados, especialmente quando é dito “Pensar de outro modo, seria admitir a dupla incidência da mencionada cláusula contratual, o que ofenderia o próprio negócio jurídico entabulado, bem como afrontaria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Finaliza pleiteando a reforma da sentença para substituir a atualização da dívida fixada na sentença em juros de mora de 1% a.m e atualização monetária para os índices indicados no contrato.

Intimado para apresentar contrarrazões a parte embargada deixou de se manifestar dentro do prazo legal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega que o acórdão se encontra em contradição e erro material entre o trecho do voto e a ementa do acórdão, no que se refere aos juros remuneratórios pleiteando a reforma da sentença para substituir a atualização da dívida fixada na sentença em juros de mora de 1% a.m e atualização monetária para os índices indicados no contrato.

Contudo, é de se notar que não houve contradição entre o dispositivo do voto e a ementa no acórdão. Na realidade sequer foi apontada a contradição, mas tão somente a retomada da discussão trazida em sede de apelação, onde o banco embargante pleiteia pela substituição da atualização da dívida fixada na sentença em juros de mora de 1% a.m e atualização monetária para os índices indicados no contrato.

Entendo que tal tese já foi debatido no julgamento do apelo, conforme discriminado abaixo:

 

“A natureza da fixação dos juros e correção monetária estipulados em sentença, que condena a pagamento de quantia, reveste de natureza acessória, sendo decorrência lógica desse tipo de sentença. Tais obrigações têm por base de cálculo o valor principal requerido na ação.

Segundo o festejado Pontes de Miranda: “a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor nem enriquece ou empobrece qualquer das partes da relação; ao revés, apenas mantém incólume o patrimônio do credor, evitando o enriquecimento do devedor em seu prejuízo, em razão do decurso do tempo. Aumenta-se apenas o valor nominal da moeda, com o objetivo de preservar seu valor real, sem valorização; afinal, o que se corrige é o valor da moeda, e não do bem”.

Dessa forma, a correção monetária tem por objetivo a preservação do valor real do patrimônio do credor e as normas que fixam seus índices possuem natureza processual, o que decorre a sua aplicação imediata aos processos em curso.

Por sua vez, os juros de mora, segundo as lições de Silvio Venosa são: “a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro, e, como tal, diversamente da correção monetária, representam acréscimo ao patrimônio do credor”.

[…]

Dos autos, observo que o recorrente aduz que a sentença do juízo a quo equivocou-se na parte dispositiva, notadamente na atualização do débito.

No entanto, as cláusulas contratuais invocadas pelo recorrente não servem para alterar os juros e correções fixadas na sentença, na medida em que no valor principal de R$ 14.740,73 (quatorze mil setecentos e quarenta reais e setenta e três centavos) já estão incluídos os encargos contratuais, nos termos fixados na Cláusula 8ª, item “b”.

Pensar de outro modo, seria admitir a dupla incidência da mencionada cláusula contratual, o que ofenderia o próprio negócio jurídico entabulado, bem como afrontaria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.”


Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve contradição e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo-se concluído a fixação de juros e correção monetária trazido na sentença, foram acertadamente disposto como forma de atualizar o valor principal cobrado em monitória, no qual já se incluíra os encargos previstos no contrato celebrado entre as partes.

Nesse sentido, a tese arguida em sede de apelação e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. Assim, verifica-se que o Banco embargante repisa argumentos já analisados no acórdão, de forma que não existe contradição a ser sanada nesta via aclaratória.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0702513-92.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

TEMAKI COMIDA ORIENTAL LTDA - ME

Publicação

17/11/2023