TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803070-62.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANA CRISTINA MAGALHAES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803070-62.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANA CRISTINA MAGALHAES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que em julho de 2021, ouviu uma propaganda na Rádio FM Sete Cidades de Piracuruca, que promovia empréstimos acessíveis pela "Cooperativa Ferraz Crédito e Seguros LTDA"; que entrou em contato via WhatsApp para obter um empréstimo de R$ 30.000,00, mas teve que pagar antecipadamente três taxas totalizando R$ 1.868,00 para receber o empréstimo; que o dinheiro foi transferido para uma conta, mas o empréstimo nunca foi concedido; que descobriu que a empresa era fictícia, e o CNPJ usado pertencia a outra empresa e que a rádio falhou em proteger seus ouvintes, pois não fez verificações adequadas. Por esta razão, requereu: concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida e a condenação da ré por danos morais.
Em Contestação a Recorrida aduziu: que não tem responsabilidade pelo suposto empréstimo não concedido; que sua atividade se limita à publicação; que não agiu de forma ilegal e afirma que a responsabilidade pela entrega do empréstimo é exclusiva da mencionada empresa fictícia (ID 7836908)
Sobreveio sentença aduzindo que no presente caso, restou configurada a ilegitimidade passiva da Recorrida, pois não promoveu a venda à Recorrente e porque não existe relação jurídica entre as partes. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil(ID 7836910).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença merece reforma, pois o “golpe” só ocorreu, por conta de uma propaganda difundida pela Recorrida e que a Requerida intermediou o negócio jurídico. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 7836912).
Apesar de regularmente intimado, a Recorrida não apresentou contrarrazões (ID 7836965).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0803070-62.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorANA CRISTINA MAGALHAES CARVALHO
RéuEMPRESA DE RADIODIFUSAO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA - ME
Publicação07/12/2023