Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0803070-62.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803070-62.2021.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803070-62.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ANA CRISTINA MAGALHAES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803070-62.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANA CRISTINA MAGALHAES CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

RECORRIDO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que em julho de 2021, ouviu uma propaganda na Rádio FM Sete Cidades de Piracuruca, que promovia empréstimos acessíveis pela "Cooperativa Ferraz Crédito e Seguros LTDA"; que entrou em contato via WhatsApp para obter um empréstimo de R$ 30.000,00, mas teve que pagar antecipadamente três taxas totalizando R$ 1.868,00 para receber o empréstimo; que o dinheiro foi transferido para uma conta, mas o empréstimo nunca foi concedido; que descobriu que a empresa era fictícia, e o CNPJ usado pertencia a outra empresa e que a rádio falhou em proteger seus ouvintes, pois não fez verificações adequadas. Por esta razão, requereu: concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida e a condenação da ré por danos morais.

 

Em Contestação a Recorrida aduziu: que não tem responsabilidade pelo suposto empréstimo não concedido; que sua atividade se limita à publicação; que não agiu de forma ilegal e afirma que a responsabilidade pela entrega do empréstimo é exclusiva da mencionada empresa fictícia (ID 7836908)

Sobreveio sentença aduzindo que no presente caso, restou configurada a ilegitimidade passiva da Recorrida, pois não promoveu a venda à Recorrente e porque não existe relação jurídica entre as partes. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil(ID 7836910).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença merece reforma, pois o “golpe” só ocorreu, por conta de uma propaganda difundida pela Recorrida e que a Requerida intermediou o negócio jurídico. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 7836912).

 

Apesar de regularmente intimado, a Recorrida não apresentou contrarrazões (ID 7836965).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0803070-62.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

ANA CRISTINA MAGALHAES CARVALHO

Réu

EMPRESA DE RADIODIFUSAO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA - ME

Publicação

07/12/2023