TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000061-51.2009.8.18.0038
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ADRIANA DE SANTANA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
2. . Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000061-51.2009.8.18.0038
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ADRIANA DE SANTANA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (id nº 11539585) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Avelino Lopes , nos autos da Ação de Execução por quantia certa movida em face Adriana de Santana Duarte, ora apelada.
Na Sentença vergastada (id nº 11539583), o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que, mesmo após a intimação da autora para manifestar-se, esta se quedou inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente alega, em breve síntese, que a sentença não deve prevalecer, em razão da falta de requerimento do réu, imprescindível pra a extinção do processo em decorrência da inércia do autor. O recorrente argumenta ainda a ausência de requerimento pessoal do réu, da qual a extinção do feito deveria ser precedida. Requer, ao final, a anulação da sentença recorrida.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 11598701, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o Banco/Apelante aponta que a extinção do processo, por abandono de causa, reclama por requerimento do réu, nos termos das disposições contidas na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim disciplina, ipsis litteris:
“Súmula nº 240 –A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
No entanto, como bem observado pelo juízo sentenciante, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação do executado, não há que se falar em aplicação da súmula mencionada.
A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula nº. 240 do STJ, já foi incorporada ao CPC, que passou a prever, em seu art. 485, §6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu
Nessa direção, segue precedente do STJ à similitude, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
“4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
5. Recurso especial provido.(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).”
No caso, como o executado não possuía advogados habilitados nos autos, para a extinção era necessário apenas a intimação pessoal do exequente, o que devidamente ocorreu, nos termos do art.485, § 1º do CPC. Outrossim, é de destacar que a execução foi ajuizada ainda no ano de 2009.
Por fim, em relação a alegação de impossibilidade da execução nos termos do art.485 do CPC, o STJ tem entendimento quanto à possibilidade da extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
Logo, constatado o abandono, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, 02/12/2023
0000061-51.2009.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADRIANA DE SANTANA DUARTE
Publicação13/12/2023