Decisão Terminativa de 2º Grau

Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 0753629-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753629-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AUSENTES OU DESCONHECIDOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-66.2010.8.18.0042.

Relata o Estado Agravante, em síntese, que se insurgiu, mediante Recurso Especial, contra aresto desta Câmara que condenou a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual.

Aduz que seguiu o inconformismo ao Desembargador Vice-Presidente, que identificou violação ao entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema n° 33 dos Recursos Repetitivos, que gerou a Súmula n° 421 do STJ, de acordo com a qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

Informa que o Vice-Presidente devolveu o feito para juízo de retratação pelo Órgão de Origem, no caso concreto, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPI. Todavia, na apreciação da questão novamente, há apenas decisão monocrática do Desembargador Relator refutando a retratação invocada.

Argumenta que o processo deveria ir à decisão da 3ª Câmara de Direito Público, a que caberia efetivar ou não uma eventual retratação, e não seria solucionado apenas pelo Desembargador que foi o Relator da insurgência naquela Câmara.

Ao final, pugna seja conhecido e provido o presente Agravo, no intuito que seja reconsiderada ou reformada a decisão objurgada, tornando-se sem efeito a decisão monocrática que negou retratação e encaminhando o feito a juízo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 433, dos Recursos Repetitivos, que gerou a Súmula n° 421 do STJ, e, em observância aos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, em reconsideração à decisão monocrática terminativa, torno sem efeito a decisão monocrática que negou retratação e determino, conforme demandado pelo Estado do Piauí, o encaminhamento do feito a juízo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público. 

Intimem-se.

Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura conforme registro no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753629-64.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0753629-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUSENTES OU DESCONHECIDOS

Publicação

05/10/2023