
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753629-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AUSENTES OU DESCONHECIDOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-66.2010.8.18.0042.
Relata o Estado Agravante, em síntese, que se insurgiu, mediante Recurso Especial, contra aresto desta Câmara que condenou a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual.
Aduz que seguiu o inconformismo ao Desembargador Vice-Presidente, que identificou violação ao entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema n° 33 dos Recursos Repetitivos, que gerou a Súmula n° 421 do STJ, de acordo com a qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
Informa que o Vice-Presidente devolveu o feito para juízo de retratação pelo Órgão de Origem, no caso concreto, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPI. Todavia, na apreciação da questão novamente, há apenas decisão monocrática do Desembargador Relator refutando a retratação invocada.
Argumenta que o processo deveria ir à decisão da 3ª Câmara de Direito Público, a que caberia efetivar ou não uma eventual retratação, e não seria solucionado apenas pelo Desembargador que foi o Relator da insurgência naquela Câmara.
Ao final, pugna seja conhecido e provido o presente Agravo, no intuito que seja reconsiderada ou reformada a decisão objurgada, tornando-se sem efeito a decisão monocrática que negou retratação e encaminhando o feito a juízo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 433, dos Recursos Repetitivos, que gerou a Súmula n° 421 do STJ, e, em observância aos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, em reconsideração à decisão monocrática terminativa, torno sem efeito a decisão monocrática que negou retratação e determino, conforme demandado pelo Estado do Piauí, o encaminhamento do feito a juízo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura conforme registro no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0753629-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDesapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUSENTES OU DESCONHECIDOS
Publicação05/10/2023