Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001871-60.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001871-60.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Romário Da Silva Sousa ADVOGADO: Andressa Ellen Silva Teixeira (OAB/PI 18.119) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)". Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resultou comprovada, eis que o veículo tinha sido roubado no dia anterior, conforme descrito no Boletim de Ocorrência, registrado pela vítima. A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta YAMAHA FACTOR YBR, 125, PLACA NIJ-1418, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. No caso em apreço, verifica-se que policiais militares estavam fazendo rondas na região próximo ao Dirceu, quando receberam a informação de que uma dupla estava em uma motocicleta fazendo assaltos naquela região; que ao visualizarem uma moto preta, iniciaram a perseguição, oportunidade em que o piloto parou a motocicleta e o garupa saiu correndo; que o piloto se tratava do acusado Romário e foi capturado logo que parou a motocicleta. Nos delitos de receptação, a comprovação do dolo ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Portanto, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão do bem, produto de crime, em posse do apelante, tal como ocorreu no caso, incumbe-lhe demonstrar que o adquiriu legitimamente. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo supostamente emprestado por um amigo de infância de nome “Raimundo”, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156 , caput, do Código de Processo Penal , incumbe à defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. Além disso, o acusado não apresentou qualquer documentação quando da sua abordagem. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega que a condenação ao pagamento de dois salários mínimos e das custas processuais é excessiva e desproporcional, levando em consideração as circunstâncias pessoais e econômicas do apelante. In casu, a pena corporal do apelante foi devidamente substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, sendo certo que a escolha da pena substitutiva fica a critério do julgador. Todavia, quanto ao valor da pena de prestação pecuniária, tem-se que o magistrado a quo fixou-a em 02 (dois) salários mínimos, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Assim, levando em consideração que o § 1º, do art. 45, do Código Penal prevê o quantum de aplicação da prestação pecuniária entre 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, entendo que a pena substitutiva imposta ao acusado deve ser reduzida para 01 (um) salário mínimo, em observância aos princípios da correlação com a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal), da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, qualquer alegação de impossibilidade/ dificuldade sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a suposta hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do condenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma deste adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. 3. Em relação ao pagamento das custas, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento e/ou parcelamento das custas processuais é a fase de execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001871-60.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001871-60.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Romário Da Silva Sousa

ADVOGADO: Andressa Ellen Silva Teixeira (OAB/PI 18.119)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)". Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resultou comprovada, eis que o veículo tinha sido roubado no dia anterior, conforme descrito no Boletim de Ocorrência, registrado pela vítima.  A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta YAMAHA FACTOR YBR, 125, PLACA NIJ-1418, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.  No caso em apreço, verifica-se que policiais militares estavam fazendo rondas na região próximo ao Dirceu, quando receberam a informação de que uma dupla estava em uma motocicleta fazendo assaltos naquela região; que ao visualizarem uma moto preta, iniciaram a perseguição, oportunidade em que o piloto parou a motocicleta e o garupa saiu correndo; que o piloto se tratava do acusado Romário e foi capturado logo que parou a motocicleta. Nos delitos de receptação, a comprovação do dolo ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Portanto, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão do bem,  produto de crime, em posse do apelante, tal como ocorreu no caso, incumbe-lhe demonstrar que o adquiriu legitimamente. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo supostamente emprestado por um amigo de infância de nome “Raimundo”, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156 , caput, do Código de Processo Penal , incumbe à defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. Além disso, o acusado não apresentou qualquer documentação quando da sua abordagem. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.

  2. A defesa alega que a condenação ao pagamento de dois salários mínimos e das custas processuais é excessiva e desproporcional, levando em consideração as circunstâncias pessoais e econômicas do apelante. In casu, a pena corporal do apelante foi devidamente substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, sendo certo que a escolha da pena substitutiva fica a critério do julgador. Todavia, quanto ao valor da pena de prestação pecuniária, tem-se que o magistrado a quo fixou-a em 02 (dois) salários mínimos, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Assim, levando em consideração que o § 1º, do art. 45, do Código Penal prevê o quantum de aplicação da prestação pecuniária entre 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, entendo que a pena substitutiva imposta ao acusado deve ser reduzida para 01 (um) salário mínimo, em observância aos princípios da correlação com a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal), da proporcionalidade e da razoabilidade.  Além disso, qualquer alegação de impossibilidade/ dificuldade sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a suposta hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do condenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma deste adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza.

 3. Em relação ao pagamento das custas, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento e/ou parcelamento das custas processuais é a fase de execução.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, mantendo os demais termos da sentença fustigada, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes:


Apelação Criminal interposta por Romário Da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), sendo a pena privativa de liberdade convertida em uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de dois salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, a ser indicada pelo Juízo de Execução.


 Em razões recursais, o apelante pleiteia: a) a absolvição, em virtude da não comprovação do dolo específico e da origem ilícita do bem; b) subsidiariamente, a revogação da condenação ao pagamento de dois salários mínimos e das custas processuais, em virtude da impossibilidade em arcar com essas despesas.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 

 


VOTO

 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia que no dia 11/04/2020, por volta das 02h00min, o acusado, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, em unidade de desígnios e em concurso com um sujeito não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta (YAMAHA FACTOR YBR 125, Placa NIJ-1418) pertencente à vítima MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA.


Após regular instrução, o magistrado a quo procedeu à correção da capitulação jurídica, em atenção à regra prevista no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, condenando o acusado ROMÁRIO DA SILVA SOUSA à sanção penal prevista no art. 180, caput, do CP, nos seguintes termos:


(…) Cuidam-se os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPE/PI) contra ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Com efeito, a materialidade do delito sob apuração restou comprovado por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11, Termo de Declarações da Vítima de fls. 96, ambos os documentos anexos aos autos eletrônicos (ID n. 19493968); assim como pela prova oral colhida na fase de instrução e julgamento (vide ID n. 29181188). De outra banda, a autoria é, igualmente, certa e está comprovada pela prova oral colhida em juízo e demais elementos coligidos nos autos.

Nesse aspecto, a vítima, MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, ao ser ouvida em juízo, prestou informações bastante elucidativas acerca do presente caso, indicando o modus operandi do agente (e do comparsa dele, não identificado), assim como os objetos que lhe foram subtraídos, além do que esclareceu ter dúvidas se o réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA foi o autor do fato descrito nesta ação penal (a despeito de ter efetuado uma descrição pormenorizada do agente do fato), nestes termos: “(...) eu saía do trabalho por volta de 01h00min da manhã; (...) eu ia sozinho para casa; (...) aí chegou na avenida das Hortas, perto do [inaudível], eles saíram da rua, passei no foto sensor, eles vieram me acompanhar até [o bairro] Deus Quer, mais ou menos uns 5km, eu tentando escapar, mas a moto dele era mais potente; (...) só notei [que eles estavam me perseguindo]; (...) quando passei do Deus Quer ,próximo do quebra mola, me acompanharam, puxaram a minha mochila, aí eu parei; (...) eles mandaram eu sair [da motocicleta], e eu sai; isso duas da manhã e eu sozinho na rua; (...) eu acho que eles estavam armados; (...) eu só baixei a cabeça e virei; eles subiram na moto e foram embora; (...) era uma Factor, preta, 2009, ela tinha uma adesivo no para-lama da frente , tava toda bonitinha [indagada sobre as características da motocicleta roubada]; (...) foi no dia seguinte, a noite, se não me engano [que a motocicleta foi recuperada]; (...) os dois de ‘cara limpa’[os dois agentes estavam de cara limpa]; tinha um poste, tava tudo escuro; (...) me mandaram uma foto do ROMÁRIO aí, ele sentado no chão; (...) aí eu reconheci; (...) não, não, só a moto mesmo [não foi encontrado em poder do réu qualquer arma de fogo]; (...) eu recordo que ele [o réu] tomou a moto, mas lembrando bem eu não me recordo bem se ele me apontou uma arma, realmente; eu vi com ele [o réu], o garupa [uma arma de fogo]; (...) ele era magro, não era tão alto, acho que ele tinha 1,75m, 1,70m; a camisa que ele usava eu não me recordo não; ele era pardo, nem branco, nem moreno; (...) ele tá bem diferente; (...) se eu visse na rua, não diria que era ele; (...) na hora da emoção, eu juro que eu vi uma arma; eu estava muito nervoso, eu acho que ele não estava armado; (...) não tinha iluminação pública; (...) eu não reparei na foto [indagada se, no momento da prisão, o réu estava com a mesma roupa]; (...)” (vide ID n. 29181188)

Por sua vez, as testemunhas arroladas pela acusação (ADONIAS DA CRUZ CUNHA e DIEGO LUIZ DE SOUSA LOPES) prestaram informações a este juízo acerca das circunstâncias em que se procedeu a prisão em flagrante do réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA; além do que a primeira testemunha supracitada esclareceu o fato de o flagranteado ter confidenciado a guarnição que obteve a motocicleta por meio de um empréstimo (vide ID n. 29181188). De outra banda, as testemunhas arroladas pela defesa (VALDEIR DE ARAÚJO ALMEIDA e DEUSDETE VIEIRA LIMA) não prestaram qualquer informação útil ao deslinde da presente causa – até porque não estavam no local do crime –, tendo um caráter meramente abonatório (vide ID n. 29181188).

Encerrando a fase instrutória, procedeu-se ao interrogatório do réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA. Na oportunidade, negou qualquer envolvimento no crime sob julgamento, afirmando que se encontrava na residência dele no momento dos fatos. Esclareceu ainda que pegou a motocicleta (pertencente à vítima MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA) emprestada de um conhecido de infância (chamado “RAIMUNDO”), vide ID n. 29181188.

Como se vê, resta inconteste a autoria delitiva na pessoa do réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, ante a confissão qualificada deste que guarda harmonia e coerência com as demais provas existentes nos autos – em especial, as declarações da vítima MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, assim como o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação (ADONIAS DA CRUZ CUNHA e DIEGO LUIZ DE SOUSA LOPES). De outra banda, em relação a tipicidade, as provas coligidas nos autos evidenciam que, no dia 13/04/2020 (por volta das 23h00min, no bairro Renascença, nesta cidade), o réu, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, foi preso em flagrante em virtude de transportar, em proveito próprio, um veículo automotor (uma motocicleta YAMAHA FACTOR YBR 125, Placa NIJ-1418), tendo o aludido réu ciência da origem ilícita deste bem móvel. Destarte, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP (receptação simples). Inicialmente, devo destacar um aspecto importante para fins de tipificação do crime sob exame. Trata-se da inexistência de qualquer elemento informativo, ou prova, capazes de identificar o réu, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, como autor do fato original.

Nesse aspecto, ao acompanhar o inteiro teor das declarações da vítima MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA em juízo, me chamou a atenção uma demasiada insegurança em imputar a conduta delitiva à pessoa do réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, conforme se vê pelo trecho: “(...) ele tá bem diferente; (...) se eu visse na rua, eu não diria que era ele; (...)” (vide ID n. 29181188). E aqui destaco o fato de o representante do Ministério Público – ao ouvir essa resposta da vítima em juízo – tentou relativiza-la, sob o argumento de ser justificável esse fenômeno, dado o lapso temporal entre a data dos fatos e da instrução e julgamento; além de ser natural alteração nas características do autor do fato (vide ID n. 29181188). Na presente ação penal, não entendo assim.

A vítima, MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, descreveu o agente do fato da seguinte forma: “(...) ele era magro, não era alto, acho que tinha 1,75m, 1,70m; a camisa que ele usava eu não me recordo não; ele era pardo, nem branco, nem moreno;(...)” (vide ID n. 29181188). Tais características não correspondem, em sua inteireza, ao réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA. Nesse ponto, ao acompanhar as imagens do aludido réu na fase instrutório percebe-se, nitidamente, que ele é negro. Não ignoro o fato de ser algo bastante difícil promover a definição da maioria dos brasileiros por meio da cor deles – algo que ressalto bastante durante as audiências de instrução e julgamento ocorridas neste juízo. Contudo, pardo – aspecto esse bem definido em todas as regiões do Brasil – é um ser humano cujo tom da pele se aproxima bastante da branca (nada mais é, ou assim deveria ser, do que o moreno claro).

No presente caso, não consigo identificar o réu ROMÁRIO DA SILVA SOUSA como pardo – além do que, por meio de experiência de vida, é difícil acreditar que fatores externos seriam capazes de escurecer, demasiadamente, a pele do acusado supracitado. Em um contexto como esse, em que a vítima se comporta de um jeito bastante inseguro no momento de efetuar o reconhecimento do acusado em juízo, aliado ao fato de que as características indicadas não corresponderem em sua inteireza a do acusado, torna-se prudente e justo afastar a possibilidade de condena-lo por um crime de maior gravidade, autorizando-se apenas julgá-lo pelo crime derivado, subsidiário, consistente no crime de receptação simples.

De outra banda, há de se ressaltar que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ”, Edição n. 87: Crimes Contra o Patrimônio – IV, item n. 13).

In casu, observo que a defesa não se desincumbiu do ônus indicado no parágrafo anterior, que poderia ser esclarecido por meio de prova testemunhal, ou de um documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente. Inexistindo qualquer um desses meios de prova no presente caso, não resta a menor dúvida que o agente, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, tinha ciência de que transportava, em proveito próprio, um veículo automotor de origem ilícita e assumiu o risco de ser preso em flagrante, em razão disso.

Nesse contexto, a conduta do réu, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, é típica, ilícita e culpável, suscetível às sanções penais previstas no art. 180, caput, do CP. Por fim, mas não menos importante, esclareço que, em atenção à regra prevista no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, procedo a correção da capitulação jurídica (emendatio libelli) da forma descrita no bojo desta Decisum.

Tal providência jurídica não acarretará qualquer prejuízo formal as garantias constitucionais do réu, reveladas por meio dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), eis que se defende dos fatos e não da tipificação jurídica imputada pelo órgão acusatório. Ademais, a medida prevista no art. 383, caput, do CPP somente é legítima se os aspectos fáticos a uma nova definição jurídica estiverem entrelaçados com o descrito na peça vestibular (e, em eventual, aditamento da denúncia) – aspectos esses completamente existentes no presente caso. Por todos esses motivos, torna-se legítimo a correção da tipificação jurídica, sem falar em qualquer prejuízo processual às partes. (…)


Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)"


Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resultou comprovada, eis que o veículo tinha sido roubado no dia anterior, conforme descrito no Boletim de Ocorrência, registrado pela vítima MARCOS HENRIQUE SOUSA DA SILVA.


 A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta YAMAHA FACTOR YBR, 125, PLACA NIJ-1418, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.


 No caso em apreço, verifica-se que policiais militares estavam fazendo rondas na região próximo ao Dirceu, quando receberam a informação de que uma dupla estava em uma motocicleta fazendo assaltos naquela região; que ao visualizarem uma moto preta, iniciaram a perseguição, oportunidade em que o piloto parou a motocicleta e o garupa saiu correndo; que o piloto se tratava do acusado Romário e foi capturado logo que parou a motocicleta.


Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório, ao relatar a dinâmica delitiva.


Nos delitos de receptação, a comprovação do dolo ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Portanto, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão do bem,  produto de crime, em posse do apelante, tal como ocorreu no caso, incumbe-lhe demonstrar que o adquiriu legitimamente.


 Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo supostamente emprestado por um amigo de infância de nome “Raimundo”, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156 , caput, do Código de Processo Penal , incumbe à defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. Além disso, o acusado não apresentou qualquer documentação quando da sua abordagem.


 Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. 


DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E CUSTAS PROCESSUAIS

 

A defesa alega que a condenação ao pagamento de dois salários mínimos e das custas processuais é excessiva e desproporcional, levando em consideração as circunstâncias pessoais e econômicas do apelante.


In casu, a pena corporal do apelante foi devidamente substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, sendo certo que a escolha da pena substitutiva fica a critério do julgador.


Todavia, quanto ao valor da pena de prestação pecuniária, tem-se que o magistrado a quo fixou-a em 02 (dois) salários mínimos, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.


 Assim, levando em consideração que o § 1º, do art. 45, do Código Penal prevê o quantum de aplicação da prestação pecuniária entre 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, entendo que a pena substitutiva imposta ao acusado deve ser reduzida para 01 (um) salário mínimo, em observância aos princípios da correlação com a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal), da proporcionalidade e da razoabilidade. 


 Além disso, qualquer alegação de impossibilidade/ dificuldade sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a suposta hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do condenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma deste adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza.


Em relação ao pagamento das custas, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

 

(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"

 

Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento e/ou parcelamento das custas processuais é a fase de execução.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, mantendo os demais termos da sentença fustigada.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0001871-60.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ROMARIO DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/11/2023