Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0754230-70.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, §1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. I - O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, §1º, inciso III, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Ação Monitória na origem. Outrossim, o art. 702, § 4º e § 8º, do CPC assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da Ação Monitória. II- Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à Apelação. III- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754230-70.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754230-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL

AGRAVADO: FRANCISCO EDNALDO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, §1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA.

I - O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, §1º, inciso III, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Ação Monitória na origem. Outrossim, o art. 702, § 4º e § 8º, do CPC assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da Ação Monitória. 

II- Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à Apelação.

III- Agravo Interno conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, não havendo sido demonstrada a existência de risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada que recebeu a Apelação interposta pelo DETRAN-PI (processo nº 0003797-79.2018.8.18.0000) apenas no efeito devolutivo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que negou efeito suspensivo à Apelação Cível por ele interposta nos autos da Ação Monitória 0003797-79.2018.8.18.0000, tendo como parte agravada FRANCISCO EDNALDO SAMPAIO.

Em suas razões (ID 11182072), o agravante sustenta que a decisão merece reforma e a Apelação deve ser recebida no efeito suspensivo,  a fim de evitar dano grave e irreparável à parte, pois o prosseguimento da presente de origem sem efeito suspensivo acabaria por obrigar o interesse público a subjugar-se ao interesse privado.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO


I – FUNDAMENTAÇÃO

I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

I.2 - NO MÉRITO

No caso vertente, como já relatado, insurge-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível por ele interposta, nos autos da Ação Monitória nº 0003797-79.2018.8.18.0000, tão somente no efeito devolutivo.

A princípio, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo à Apelação é a regra, segundo o Código de Processo Civil, que, no entanto, estabelece exceções.

São casos em que ao recurso será atribuído apenas o efeito devolutivo:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.


No caso sob apreciação, percebe-se que a circunstância se amolda à hipótese descrita no inciso III acima transcrito, uma vez que a sentença recorrida rejeita os Embargos Monitórios opostos pelo DETRAN-PI na origem, justificando, portanto, o recebimento do recurso sem a atribuição do vindicado efeito suspensivo.

No entanto, consoante previsão do mesmo art. 1.012, no §4º, é possível que o relator atribua efeitos suspensivos ao apelo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nada obstante, o agravante não logrou êxito quanto à demonstração de dano grave ou de difícil reparação, cingindo-se a alegar, genericamente, que a execução imediata traria tais riscos.

Assim, apesar das afirmações, a autarquia não comprovou concretamente que a execução do agravado provocará lesão ao ente. Lado outro, nos termos do art. 702, §8º, do CPC: “ Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível”.

A propósito, acerca da força executiva imediata da sentença na Ação Monitória, vejamos o destaque da lição do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior:


(...) O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos será apelação (art. 702, § 9º), cujo recebimento dar-se-á apenas no efeito devolutivo. De fato, o § 4º do art. 702 estabelece que a suspensão da eficácia da decisão que determina o cumprimento da obrigação perdura somente até o julgamento em primeiro grau dos embargos. A par dessa circunstância, segundo José Miguel Garcia Medina, o princípio é o mesmo que “informa a regra segundo a qual não tem efeito suspensivo quando a sentença confirma tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 (...) (Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 51ª ed. rev., atual. e ampl. – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 426). 


Da mesma maneira, têm-se posicionado os tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ARTIGO 702, § 4º E § 8º, DO CPC/15. EFICÁCIA DE IMEDIATO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 1012, § 1º, III, do CPC/15. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que o artigo 702, § 4º e § 8º, do CPC/15 (rejeição dos embargos monitórios), assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da ação monitória e, ainda, que o artigo 1.012, § 1º, III, do citado diploma legal, considera inexistente o efeito suspensivo automático (ope legis) ao caso em referência, por analogia, o prosseguimento dos atos do cumprimento provisório de sentença é medida que se faz imperiosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.”(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5427874-17.2019.8.09.0000, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2019, DJe  de 22/10/2019). Grifou-se


APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ressalvada a possibilidade de concessão judicial de efeito suspensivo, atendidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Inteligência dos artigos 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, e do enunciado 134 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias atendem aos requisitos legais para o exercício da ação monitória. 3. Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor, nos termos dos artigos 397 e 407 do CC. 4. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 5. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07250882920208070001 1431959, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). Grifou-se

DISPOSITIVO

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, não havendo sido demonstrada a existência de risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada que recebeu a Apelação interposta pelo DETRAN-PI (processo nº 0003797-79.2018.8.18.0000) apenas no efeito devolutivo. 

É como voto.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0754230-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

FRANCISCO EDNALDO SAMPAIO

Publicação

06/11/2023