Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800238-40.2022.8.18.0130


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800238-40.2022.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-40.2022.8.18.0130

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARINALVA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





RELATÓRIO


 


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800238-40.2022.8.18.0130

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARINALVA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de uma cobrança de 407,22 (quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.


Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, procedentes os pedidos autorais para: 1. declarar inexistente o débito discutido nos autos, no importe de R$ 407,22 (quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos); 2. determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); e 3. condenar ainda a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inclusão da autora no cadastro de proteção ao crédito) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID 10925372).

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: os fatos; a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança; os preceitos normativos instituídos pela resolução ANEEL 414/2010 para o procedimento de inspeção e cobrança de recuperação de consumo; o cancelamento do débito; a inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 10925376).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10925387).

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800238-40.2022.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARINALVA MARIA DA SILVA

Publicação

12/12/2023