TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-40.2022.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARINALVA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800238-40.2022.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARINALVA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de uma cobrança de 407,22 (quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, procedentes os pedidos autorais para: 1. declarar inexistente o débito discutido nos autos, no importe de R$ 407,22 (quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos); 2. determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); e 3. condenar ainda a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inclusão da autora no cadastro de proteção ao crédito) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID 10925372).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: os fatos; a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança; os preceitos normativos instituídos pela resolução ANEEL 414/2010 para o procedimento de inspeção e cobrança de recuperação de consumo; o cancelamento do débito; a inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 10925376).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10925387).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800238-40.2022.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARINALVA MARIA DA SILVA
Publicação12/12/2023