Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0761202-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761202-90.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PIAUÍ
 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15.
1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Precedentes STF.

2. Homologada a desistência e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Bocaina – PI contra ato do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, almejando o Selo “B” no Processo de Certificação do ICMS Ecológico 2022.

Lançado o relatório em ID n. 12826904, o feito foi incluído em pauta de sessão de julgamento, tendo as partes sido intimadas.

Antes da referida sessão, no entanto, o impetrante, em petição de ID n. 13017627, pugnou pela desistência do presente mandamus.

Breve relato. Passo a decidir.

Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência formulado pelo Município impetrante.

Isso porque é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie).

Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da lei nº 12.016/2009.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. 

Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 


Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada  

(Portaria n. 1627/2023)

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761202-90.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761202-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2023