TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-26.2018.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIS GONZAGA MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-26.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIS GONZAGA MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO XAVIER - PI15945-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Luis Gonzaga Moraes Santos ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao não fazer referência aos honorários de sucumbência recíproca.
Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.
O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c cobrança atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC/15.
No caso em apreço, o apelado logrou comprovar, prontamente, aliás, não só ter sido promovido a 3º sargento, conforme se pode inferir da Portaria nº 016/2017 de 18 de outubro de 2017 [evento nº 4391370], como também que, até a propositura da ação originária, não teve a sua remuneração reajustada a nova graduação alcançada, impondo-se reconhecer, como de outro modo não poderia ser, a procedência da pretensão exordial, exceto quanto à indenização por danos morais, como decidira o juiz da causa.
A não bastar, de se dizer que, no tocante a alegação do apelante, segundo a qual o apelado não demonstrara o exercício das funções de 3º sargento, sobretudo, de modo exclusivo, é de se compreender que a Administração pugna pela produção de prova de fato negativo, providência esta que se revela irrazoável impor ao servidor, competindo àquela, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos moldes do inc. II do art. 373 do CPC/15, o que, é inegável, não ocorreu na espécie.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
Entretanto, é necessário esclarecer que a majoração dos honorários realizada no acórdão embargado, deve ser apenas sobre a parte do embargante, uma vez que, apenas o seu recurso foi improvido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 07/11/2023
0800441-26.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS GONZAGA MORAES SANTOS
Publicação10/11/2023