Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756558-07.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA DA POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. No caso dos autos, todos os medicamentos pleiteados pela parte autora/agravada já estão incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756558-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756558-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

 

AGRAVADO: ANGELINA MACHADO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA DA POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. No caso dos autos, todos os medicamentos pleiteados pela parte autora/agravada já estão incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106.  4. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por ANGELINA MACHADO BATISTA, ora agravada, em desfavor do agravante. 

Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu a medida liminar requerida na origem, determinando ao Município agravante o fornecimento dos medicamentos DEPAKENE - ÁCIDO VALPROICO 250MG (Registro ANVISA 1055303150079), RISS - RISPERIDONA 2MG (Registro ANVISA 1004310020059) e AKINETON - CLORIDATO DE BIPERIDONA 2MG (Registro ANVISA 1562600270022) para a agravada. 

Irresignado, o Município agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7931818. Preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito e a ilegitimidade passiva do Município, uma vez que os medicamentos pleiteados são de responsabilidade da União. Em prosseguimento, alega a necessidade de respeito aos princípios da legalidade e da reserva do possível, bem como a impossibilidade de concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública. Afirma, ainda, que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106. 

Ao final, o agravante requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja tornada sem efeito a decisão agravada.   

Na decisão de ID 7965127, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. 

A agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 8652042, onde alega a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e a impossibilidade financeira de arcar com os respectivos custos, de modo que estão comprovados os requisitos para aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106. Nesses termos, requer o não acolhimento do recurso. 

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 1147306 (p. 69/81), onde defende a legitimidade passiva da apelante; a prescindibilidade de previsão do medicamento em listagem do SUS; a existência de indicação do tratamento por parte do profissional médico especializado responsável pelo acompanhamento da requerente; e a ausência de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Nesses termos, requer o não provimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos da petição de ID 9688517. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o Município agravante contra a decisão que concedeu a medida liminar requerida na origem, determinando o fornecimento dos medicamentos DEPAKENE - ÁCIDO VALPROICO 250MG (Registro ANVISA 1055303150079), RISS - RISPERIDONA 2MG (Registro ANVISA 1004310020059) e AKINETON - CLORIDATO DE BIPERIDONA 2MG (Registro ANVISA 1562600270022) para a agravada.

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o Município agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o recorrente ser demandado isoladamente.

Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. 

Ficam afastadas, portanto, as teses de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município. 

De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito aos princípios da legalidade e da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.

Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. 

É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Por fim, não merece guarida a alegação de desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, que por sinal foi formulada de modo deveras genérico pelo Município agravante.

Em verdade, a tese fixada pela Corte Superior, no julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, diz respeito ao fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde:

Questão submetida a julgamento

Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Tese Firmada

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

No caso destes autos, porém, constata-se que todos os medicamentos pleiteados pela parte autora/agravada já estão incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento acima destacado. 

Em conclusão, os argumentos deduzidos pelo Município agravante não se revelam suficientes para a reforma da decisão recorrida.  

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0756558-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

Réu

ANGELINA MACHADO BATISTA

Publicação

21/11/2023